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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 7.632, de 3.12.87 - Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1988.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.632, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1987.

 

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1988.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1988, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional e das entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em CZ$ 4.667.963.808.000,00 (quatro trilhões, seiscentos e sessenta e sete bilhões, novecentos e sessenta e três milhões, oitocentos e oito mil cruzados) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

CZ$ 1.000,00

______________________________________________________________________

1 - RECEITA DO TESOURO 4.545.162.808

1.1 - Receitas Correntes 3.055.000.000

Receita Tributária 2.471.000.000

Receita de Contribuições 497.500.000

Receita Patrimonial 12.000.000

Receita Agropecuária 137.100

Receita Industrial 395.200

Receita de Serviços 56.700.000

Transferências Correntes 1.500.000

Outras Receitas Correntes 15.767.700

1.2 - Receitas de Capital 1.490.162.808

Operações de Crédito Internas 1.391.362.294

Operações de Crédito Externas 98.400.514

Outras Receitas de Capital 400.000

2 - RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO

(Exclusive transferências do Tesouro Nacional) 122.801.000

2.1 - Receitas Correntes 86.834.559

2.2 - Receitas de Capital 35.966.441

______________________________________________________________________

TOTAL GERAL 4.667.963.808

______________________________________________________________________

Parágrafo único. Para o efeito das operações de crédito internas a que se refere este artigo, fica o Banco Central do Brasil autorizado a praticar as operações referidas no § 1º do artigo 49 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 3º As receitas dos Orçamentos dos Fundos da Administração Federal e do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, são discriminadas nos Anexos IV e V, da seguinte forma:

CZ$1.000,00

______________________________________________________________________

RECEITA DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL 1.095.658.563

1 - Receitas Correntes 894.854.791

2 - Receitas de Capital 200.803.772

RECEITA DO ORÇAMENTO DAS OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO 1.879.792.045

1 - Receitas Correntes 82.008.613

2 - Receitas de Capital 1.797.783.432

_______________________________________________________________________

Art. 4º A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro observará a programação constante do Anexo II, e apresenta, por órgãos, a seguinte distribuição:

CZ$1.000,00

_______________________________________________________________________

DISTRIBUIÇÃO POR SUBANEXOS RECURSOS DO TESOURO

_______________________________________________________________________

Câmara dos Deputados 10.149.000

Senado Federal 10.453.000

Tribunal de Contas da União 2.000.000

Supremo Tribunal Federal 827.000

Tribunal Federal de Recursos 2.716.000

Justiça Militar 969.000

Justiça Eleitoral 6.082.400

Justiça do Trabalho 14.857.000

Justiça Federal de 1ª Instância 3.178.000

Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 1.793.000

Presidência da República 85.453.157

Ministério da Aeronáutica 118.759.295

Ministério da Agricultura 66.582.500

Ministério das Comunicações 6.991.626

Ministério da Educação 215.795.782

Ministério do Exército 74.692.054

Ministério da Fazenda 34.846.286

Ministério da Indústria e do Comércio 103.191.968

Ministério do Interior 52.129.100

Ministério da Justiça 12.982.000

Ministério da Marinha 81.546.378

Ministério das Minas e Energia 73.287.769

Ministério da Previdência e Assistência Social 7.798.937

Ministério das Relações Exteriores 16.388.554

Ministério da Saúde 75.769.793

Ministério do Trabalho 9.736.059

Ministério dos Transportes 224.481.888

Ministério da Cultura 7.358.210

Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente 41.467.345

Ministério da Ciência e Tecnologia 32.510.602

Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário 24.327.100

Encargos Gerais da União 634.925.584

Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios 843.890.615

Encargos Financeiros da União 1.246.590.126

Encargos Previdenciários da União 209.235.680

_______________________________________________________________________

SUBTOTAL 4.353.762.808

_______________________________________________________________________

Reserva de Contingência 191.400.000

_______________________________________________________________________

TOTAL 4.545.162.808

_______________________________________________________________________

Parágrafo único. É vedada a criação ou o reconhecimento de despesas não previstas no Orçamento Geral da União, incluindo subsídios ou encargos de qualquer natureza e a atribuição, ao Tesouro Nacional, de despesas realizadas com adiantamentos de recursos pelo Banco Central do Brasil ou pelo Banco do Brasil S/A.

Art. 5º Os orçamentos próprios das entidades da Administração indireta, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e dos Fundos da Administração Federal serão aprovados em conformidade com a legislação vigente, e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias;

II - realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição;

III - abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:

a) reforçar dotações, preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a Reserva de Contingência; e

b) atender à insuficiência nas dotações orçamentárias utilizando, como fonte de recursos, as disponibilidades referidas no item III do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

IV - suplementar as transferências a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, de forma automática, desses recursos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício;

V - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

VI - abrir créditos suplementares, observados a destinação específica e os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício, à conta de:

a) receitas vinculadas do Tesouro Nacional, inclusive recursos classificados nesta Lei como "Recursos Diretamente Arrecadados" (fonte 50), utilizando eventual excesso de arrecadação dessas receitas;

b) operações de crédito constantes desta Lei, utilizando, como fonte compensatória, recursos decorrentes de eventuais diferenças monetárias; e

c) excesso de arrecadação das receitas próprias do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito;

VII - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total de operações constantes desta Lei, nos casos de:

a) operações efetivadas no segundo semestre de 1987, com cronograma de recebimento que contemple o exercício de 1988;

b) operações efetivadas durante o exercício de 1988; e

c) antecipação de cronogramas de recebimento;

VIII - proceder, com base no fluxo da receita, à entrega automática das receitas vinculadas ao Tesouro Nacional, inclusive os recursos classificados nesta Lei como "Recursos Diretamente Arrecadados" (fonte 50), aos órgãos beneficiários;

IX - reprogramar os recursos previstos no Orçamento das Operações Oficiais de Crédito constante do Anexo V desta Lei, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total das suas aplicações.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Henrique Saboia

Leônidas Pires Gonçalves

Ronaldo Costa

Luiz Carlos Bresser Pereira

José Reinaldo Carneiro Tavares

Íris Rezende Machado

Hugo Napoleão

Almir Pazzianotto Pinto

Fernando de Assis Martins Costa

Luiz Carlos Borges da Silveira

José Hugo Castelo Branco

Guy Maria Villela Paschoal

João Alves Filho

Antônio Carlos Magalhães

Renato Archer

Joaquim Salles de Oliveira Itapary Filho

Prisco Viana

Luiz Henrique da Silveira

Jáder Fontenelle Barbalho

Rubens Bayma Denys

Ronaldo Costa Couto

Ivan de Souza Mendes

Paulo Roberto Coutinho Camarinha

Anibal Teixeira de Souza

Aluizio Alves

Vicente Cavalcante Fialho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1987

 Download para anexo I

 Download para anexo II

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Conteudo atualizado em 01/02/2022