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Presidência da República |
LEI No 7.374, DE 30 DE SETEMBRO DE 1985.
(Vide Lei nº 7.419, de 1985) (Vide Decreto-lei nº 2.310, de 1986) Vide Decreto-lei nº 2.371, de 1987 | Dispõe sobre vantagem pecuniária, de caráter transitório, atribuída a Ministro de Estado e dá outras providências. |
Art. 1º Os Ministros de Estado receberão, para atendimento de despesas funcionais, em caráter transitório, importância mensal correspondente a 100 (cem) vezes o maior valor de referência resultante do sistema de atualização monetária a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Parágrafo único - A vantagem de que trata este artigo:
I - não se incorporará, para qualquer efeito, aos vencimentos de Ministro de Estado;
II - subsistirá até a instituição de novo sistema remuneratório para o cargo de Ministro de Estado.
III - estará sujeita à incidência do imposto sobre a renda proventos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 7.536, de 1986)
Art. 2º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEYJoão Sayad
Aluízio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.1985
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Conteudo atualizado em 17/09/2023