- Voltar Navegação
- 7.393, de 25.10.85
- 7.392, de 25.10.85
- 7.391, de 29.10.85
- 7.390, de 25.10.85
- 7.389, de 25.10.85
- 7.388, de 23.10.85
- 7.387, de 21.10.85
- 7.386, de 18.10.85
- 7.385, de 18.10.85
- 7.384, de 18.10.85
- 7.383, de 17.10.85
- 7.382, de 15.10.85
- 7.381, de 15.10.85
- 7.380, de 7.10.85
- 7.379, de 7.10.85
- 7.378, de 30.9.85
- 7.377, de 30.9.85
- 7.376, de 30.9.85
- 7.375, de 30.9.85
- 7.374, de 30.9.85
- 7.373, de 25.9.85
- 7.372, de 24.9.85
- 7.371, de 24.9.85
- 7.370, de 20.9.85
- 7.369, de 20.9.85
×Conteúdo atualizado em 15/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Presidência da República |
LEI No 7.370, DE 20 DE SETEMBRO DE 1985.
Altera o item XXVIII do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974. |
Art. 1º Fica acrescido de 20 (vinte) pontos, o percentual estabelecido no § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 2.165, de 2 de outubro de 1984, para o cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividades Previdenciárias, alterando-se em conseqüência, o item XXVIII do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.
Art. 2º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações próprias constantes do Orçamento da União e das autarquias previdenciárias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1985.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Waldir Pires
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.9.1985
*
Conteudo atualizado em 15/06/2022