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| Presidência da República |
LEI Nº 11.841, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008.
|
| Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Tribunal de Contas da União, do Superior Tribunal de Justiça, das Justiças Federal, Eleitoral e do Trabalho, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, da Presidência da República, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor global de R$ 478.745.787,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei no 11.647, de 24 de março de 2008), em favor do Tribunal de Contas da União, do Superior Tribunal de Justiça, das Justiças Federal, Eleitoral e do Trabalho, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, da Presidência da República, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor global de R$ 478.745.787,00 (quatrocentos e setenta e oito milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, setecentos e oitenta e sete reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2o Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o decorrem de:
I - excesso de arrecadação, no valor de R$ 157.210.000,00 (cento e cinqüenta e sete milhões, duzentos e dez mil reais), sendo:
a) R$ 54.770.000,00 (cinqüenta e quatro milhões, setecentos e setenta mil reais) de Recursos Ordinários; e
b) R$ 102.440.000,00 (cento e dois milhões, quatrocentos e quarenta mil reais) de Recursos Destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; e
II - anulação de dotações orçamentárias, no valor de R$ 321.535.787,00 (trezentos e vinte e um milhões, quinhentos e trinta e cinco mil, setecentos e oitenta e sete reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.2008
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Conteudo atualizado em 03/07/2022








