Artigo 30
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Art. 30. É mantido o Fundo Nacional de Pesquisas, destinado a pesquisas científicas e tecnológicas, administrado o movimento pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º Durante o exercício financeiro, desde que a necessidade dos programas e dos serviços o exijam, poderão ser feitos destaques à conta do Fundo Nacional de Pesquisas.
§ 2º Serão incorporados ao Fundo de que trata êste artigo os créditos especialmente concedidos para êste fim, os saldos de dotações orçamentários e outras rendas e receitas.