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Artigo 109
×Conteúdo atualizado em 25/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 109. Na apropriação da despesa, o SIAFI utilizará contas distintas para registrar:
I – a despesa liquidada no exercício a que se refere o orçamento; e
II – aquela a ser liquidada em exercícios seguintes, relativamente aos valores inscritos em restos a pagar não processados.
Parágrafo único. O registro de despesa liquidada sem que tenha havido o reconhecimento do direito adquirido pelo credor, em conformidade com o disposto no art. 63 da Lei no 4.320, de 1964, será considerado irregular.
Conteudo atualizado em 25/08/2021