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Artigo 122
§ 1o Para fins de elaboração do Relatório de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo publicará, até 20 (vinte) dias após o encerramento de cada quadrimestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida.
§ 2o Os Relatórios de Gestão Fiscal serão distribuídos à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, imediatamente após terem sido recebidos pelo Congresso Nacional.
§ 3o Para subsidiar a apreciação dos relatórios pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, o Tribunal de Contas da União lhe encaminhará, em até 60 (sessenta) dias após o final do prazo de que trata o caput deste artigo, relatório contendo análise dos Relatórios de Gestão Fiscal.
§ 4o Em atendimento ao disposto no artigo 48, incisos II e III e artigo 48-A da Lei Complementar no 101, de 2000, os órgãos referidos no art. 20 da mesma Lei deverão divulgar as informações referentes à execução orçamentária e financeira e à situação patrimonial das respectivas unidades gestoras em sistema eletrônico padronizado na esfera federal.
§ 5o Para efeito do § 4o deste artigo, serão constituídos Comitê Deliberativo e Grupo Técnico com representantes dos Poderes e do Ministério Público da União.
§ 6o Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União serão representados, para fins do § 5o deste artigo, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público.
Conteudo atualizado em 25/08/2021