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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.017, de 12.8.2009 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências.Mensagem de veto




Artigo 18



Art. 18.  Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão, como parâmetro para as despesas classificadas nos GNDs 3 – Outras Despesas Correntes, 4 – Investimentos e 5 – Inversões Financeiras, em 2010, para fins de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2009, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 de junho de 2009.

 § 1o  Serão excluídas do conjunto das dotações a que se refere o caput deste artigo aquelas destinadas:

 I – ao pagamento de precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor;

 II – à construção e à aquisição de imóveis, desde que não tenham sido provenientes de cancelamentos de dotações de outras despesas correntes dos Poderes e órgão referidos no caput deste artigo;

 III – à implantação de varas, inclusive do trabalho e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, e juizados especiais federais;

 IV – à implantação das ações previstas na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios;

 V – ao planejamento e execução de programas de modernização no âmbito do Poder Legislativo financiados com recursos de operações de crédito externas, e respectivas contrapartidas;

 VI – à prestação de assistência judiciária a pessoas carentes, nos termos da legislação própria; e

 VII – à promoção da prestação jurisdicional itinerante federal e trabalhista.

 § 2o  Aos valores estabelecidos de acordo com o caput deste artigo e o § 1o serão acrescidas as dotações destinadas às despesas:

 I – da mesma espécie das mencionadas no § 1o deste artigo e pertinentes ao exercício de 2010, exceto as de que trata o inciso I do referido parágrafo;

 II – de manutenção de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja prevista para o exercício de 2009 e 2010, inclusive em imóveis cedidos por outros entes da Federação;

 III – decorrentes da implantação e funcionamento de novas varas e juizados especiais federais, criados pela Lei no 10.259, de 2001, de varas do trabalho, criadas pela Lei no 10.770, de 21 de novembro de 2003, e de Procuradorias da República e Ofícios do Ministério Público do Trabalho, criados pela Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003, bem como da estruturação do Conselho Nacional de Justiça e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, criada pela Emenda Constitucional no 45;

 IV – com os benefícios assistenciais decorrentes da criação e reestruturação de cargos e funções previstas em leis específicas; e

 V – com a realização das eleições de 2010.

 § 3o  A compensação de que trata o art. 17, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4o, § 2o, inciso V, da mesma Lei Complementar, desde que observados:

 I – o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2010 e de créditos adicionais;

 II – os limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da citada Lei Complementar; e

 III – o anexo previsto no art. 82 desta Lei.

 § 4o  Os parâmetros de que trata o caput deste artigo serão divulgados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União até 15 de julho de 2009.

 
Conteudo atualizado em 25/08/2021