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Artigo 18
§ 1o Serão excluídas do conjunto das dotações a que se refere o caput deste artigo aquelas destinadas:
I – ao pagamento de precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor;
II – à construção e à aquisição de imóveis, desde que não tenham sido provenientes de cancelamentos de dotações de outras despesas correntes dos Poderes e órgão referidos no caput deste artigo;
III – à implantação de varas, inclusive do trabalho e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, e juizados especiais federais;
IV – à implantação das ações previstas na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios;
V – ao planejamento e execução de programas de modernização no âmbito do Poder Legislativo financiados com recursos de operações de crédito externas, e respectivas contrapartidas;
VI – à prestação de assistência judiciária a pessoas carentes, nos termos da legislação própria; e
VII – à promoção da prestação jurisdicional itinerante federal e trabalhista.
§ 2o Aos valores estabelecidos de acordo com o caput deste artigo e o § 1o serão acrescidas as dotações destinadas às despesas:
I – da mesma espécie das mencionadas no § 1o deste artigo e pertinentes ao exercício de 2010, exceto as de que trata o inciso I do referido parágrafo;
II – de manutenção de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja prevista para o exercício de 2009 e 2010, inclusive em imóveis cedidos por outros entes da Federação;
III – decorrentes da implantação e funcionamento de novas varas e juizados especiais federais, criados pela Lei no 10.259, de 2001, de varas do trabalho, criadas pela Lei no 10.770, de 21 de novembro de 2003, e de Procuradorias da República e Ofícios do Ministério Público do Trabalho, criados pela Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003, bem como da estruturação do Conselho Nacional de Justiça e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, criada pela Emenda Constitucional no 45;
IV – com os benefícios assistenciais decorrentes da criação e reestruturação de cargos e funções previstas em leis específicas; e
V – com a realização das eleições de 2010.
§ 3o A compensação de que trata o art. 17, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4o, § 2o, inciso V, da mesma Lei Complementar, desde que observados:
I – o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2010 e de créditos adicionais;
II – os limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da citada Lei Complementar; e
III – o anexo previsto no art. 82 desta Lei.
§ 4o Os parâmetros de que trata o caput deste artigo serão divulgados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União até 15 de julho de 2009.
Conteudo atualizado em 25/08/2021