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Artigo 30
×Conteúdo atualizado em 25/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 30. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2010 e dos créditos adicionais, as unidades orçamentárias do Poder Judiciário discriminarão, no SIAFI, a relação dos precatórios relativos às dotações a elas descentralizadas de acordo com o art. 29 desta Lei, especificando a ordem cronológica dos pagamentos, valores a serem pagos e o órgão ou entidade em que se originou o débito.
Parágrafo único. As unidades orçamentárias do Poder Judiciário deverão discriminar no SIAFI a relação das requisições relativas a sentenças de pequeno valor e o órgão ou entidade em que se originou o débito, em até 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado da decisão judicial que fixou a respectiva obrigação.
Conteudo atualizado em 25/08/2021