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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.017, de 12.8.2009 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências.Mensagem de veto




Artigo 50



Art. 50.  O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e 212, § 4o, da Constituição, e contará, entre outros, com recursos provenientes:

 I – das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o art. 212, § 5o, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;

 II – da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários da União;

 III – do Orçamento Fiscal; e

 IV – das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput.

 § 1o  A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.

 § 2o  Os recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, incisos I, alínea “a”, e II, da Constituição, no Projeto de Lei Orçamentária de 2010 e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação e terão a destinação prevista no art. 167, inciso XI, da Constituição.

 § 3o  As receitas de que trata o inciso IV deste artigo deverão ser classificadas como receitas da seguridade social.

 § 4o  Todas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, inclusive as financeiras, deverão constar no Projeto e na Lei Orçamentária de 2010.

 § 5o  As despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se refere o art. 40, caput e § 1o, da Lei no 8.742, de 1993, mantidas as suas fontes de financiamento, serão efetuadas à conta do Fundo Nacional de Assistência Social.

 
Conteudo atualizado em 25/08/2021