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Artigo 86
I – pessoal civil da administração direta;
II – pessoal militar;
III – servidores das autarquias;
IV – servidores das fundações;
V – empregados de empresas que integrem os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
VI – despesas com cargos em comissão.
§ 1o A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão expedirá normas para a unificação e consolidação das informações relativas a despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo.
§ 2o Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União encaminharão, em meio magnético, à referida Secretaria, informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos sociais, conforme modelo estabelecido por ela.
Conteudo atualizado em 25/08/2021