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Artigo 95
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Art. 95. Para fins do disposto no art. 59, §1o, inciso I, da Lei Complementar no 101, de 2000 e nos arts. 9o, § 2o e 94 desta Lei, o Tribunal de Contas da União encaminhará à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, até 1o de agosto de 2009, a relação das obras e serviços com indícios de irregularidades graves, especificando as classificações institucional, funcional e programática vigentes, com os respectivos números dos contratos e convênios, na forma do Anexo VI da Lei Orçamentária de 2009.
§ 1o É obrigatória a especificação dos contratos, convênios ou editais relativos às etapas, parcelas ou subtrechos nos quais foram identificados indícios de irregularidades graves.
§ 2o Para efeito do que dispõe o art. 97, § 4o, desta Lei, o Tribunal de Contas da União encaminhará informações nas quais constará pronunciamento conclusivo quanto aos indícios de irregularidades graves que não se confirmaram e ao saneamento de irregularidades.
Conteudo atualizado em 25/08/2021