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Artigo 98
§ 1o O Tribunal de Contas da União disponibilizará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, acesso ao seu sistema eletrônico de fiscalização de obras e serviços.
§ 2o Os processos que tenham por objeto o exame de obras ou serviços nos quais foram constatados indícios de irregularidades graves serão instruídos e apreciados prioritariamente pelo Tribunal de Contas da União, com vistas a garantir decisão que indique, de forma expressa, se as irregularidades inicialmente apontadas foram confirmadas e se o empreendimento questionado poderá ter continuidade sem risco de prejuízos significativos ao erário, no prazo de até 4 (quatro) meses, contado da comunicação prevista no caput deste artigo.
§ 3o Caso o empreendimento não possa ter continuidade, a decisão mencionada no § 2o deste artigo deverá relacionar todas as medidas a serem adotadas pelos responsáveis, com vistas ao saneamento das irregularidades graves.
§ 4o Após a manifestação do órgão ou entidade responsável quanto ao cumprimento das medidas corretivas, o Tribunal de Contas da União deverá se pronunciar sobre o efetivo cumprimento dos termos da sua decisão, no prazo de até 3 (três) meses, contado da data de entrega da citada manifestação.
§ 5o Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estipulados nos §§ 2o e 4o deste artigo, o Tribunal de Contas da União deverá informar e justificar ao Congresso Nacional as motivações do atraso.
§ 6o O Tribunal de Contas da União encaminhará, até 15 de maio de 2010, à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição relatório contendo as medidas saneadoras adotadas e as pendências que ainda impedem a continuidade da execução dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves que se encontram bloqueados preventivamente.
§ 7o A Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição realizará audiências públicas, na forma do art. 97, para subsidiar a apreciação do relatório de que trata o § 6o deste artigo.
Conteudo atualizado em 25/08/2021