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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 2.524 - Orça a receita geral da Republica dos Estalos Unidos do Brazil para o exercicio de 1912




Artigo 2



Art. 2º As isenções de direitos, de que trata regulamento que baixou com o decreto nº 8.592, de 8 de março de 1911, ficam restringidas aos objectos mencionados no art. 2º, §§ 1 a 28, 31, 32 e 33 das disposições preliminares da Tarifa vigente, e nº 2, da alinea VII, do art. 1º do decreto nº 8.592, de 8 de março de 1911, e contractos em vigor, prohibidos, porém, novos com essa clausula.

I. As mercadorias classificadas nos arts. 980, 1ª parte, 982, 984, 1.003, 1.008 e 1.009, 1ª parte, 1.010, 1ª parte, e nos arts. 1.015, 3ª parte, 1.019, 1.021, 3ª parte, bem como os utensilios e ferramentas destinados ás mesmas e que não possam ter outra applicação ou uso, quer as acompanhem, quer venham em separado, e material destinado á primeira installação publica de luz, força e viação urbana e abastecimento de água e rede de esgoto e calçamento importado directamente pelos Estados e municipios, excluido o destinado ás habitações particulares, pagarão direitos na razão de 8% do valor.

Aos mesmos direitos estarão sujeitos os parafusos, arrebites, tubos de cobre ou vidro e outros objectos, ainda que tenham taxa na Tarifa, quando importados com as machinas e a ellas adaptaveis e nas quantidades estrictamente necessarias ao seu prompto funccionamento, cobrando-se as taxas da Tarifa dos objectos que venham como sobresalentes, quando não incidam na disposição seguinte:

II. Os seguintes artigos, quando importados pelos agricultores, syndicatos agricolas, companhias de navegação e estradas de ferro e por emprezas ou fabricas que tenham por fim a manufactura de productos de faianças, grés finos e porcellana, ou de tijolos vitrificados para calçamento, nos termos e com as cautelas estabelecidas no decreto nº 8.592, de 8 de março de 1911, pagarão as taxas em seguida mencionadas:  (Vide Lei nº 2.719, de 1912)  (Vide Lei nº 2.841, de 1913)

       

Art. 11

Cordoalha de qualquer qualidade em peça ou em obras, como lagariços, ou guardanapo e pano malfil simples ou guarnecido de ferro ou cobre, obras semelhantes....................................................



Taxa



$186



Kilogramma

Art. 42.

Mangueiras, correias para machinas e quaesquer objectos de couro para bombas e para serviço de navios.................................


»


$500


»

Art. 51.

(1ª parte) Azeite e oleos de egua, potro, baleia, lobo, ou de qualquer outro animal e preparados para lubrificação de machinas..............


»


$048


»

Art. 121.

Alcatrão e peixe de alcatrão.......................................

»

$010

»

Art. 160.

Oleo de linhaça impuro ou corado..............................

»

$032

»

Art. 161.

Oleos de petroleo escuro, negro ou corado, puro ou misturado com oleos vegetaes e de animaes para lubrificação de machinas........................


»


$007


»

Art. 173.

Tintas a agua e a oleo proprias para pintura de casas e navios........................

»

$030

»

Art. 175.

Vernizes de alcatrão e outros proprios para pintura de navios e edificações......

»

$080

»

Art. 334.

Arcos de madeira para mastros.................................

Taxa

$290

duzia

Art. 340.

Barcos e embarcações miudas..................................

»

20%

do valor

Art. 373.

Moitões, cadernaes e outras obras semelhantes de polieiro............................

»

$080

kilogramma

Art. 382.

Remos........................................................................

»

$048

Metro

Art. 424.

Cordoalha em peças e obras.....................................

»

$088

kilogramma

Art. 453.

Cordoalha...................................................................

»

$160

»

Art. 462.

Mangueiras.................................................................

»

$160

»

Art. 474.

Lonas e meias lonas proprias para velas e toldos.....

»

$160

»

Art. 478.

Trapos, ourelas e aparas............................................

»

$010

»

Art. 508.

Feltro para calafetar navios .......................................

Taxa

$027

kilogramma

Art. 527.

Trapos, ourelas e aparas............................................

»

$010

»

Art. 547.

Amarras, cabos, estaes e outras cordas simples ou alcatroadas, em peças, retalhos e obras....................


Taxa


$075


»

Art. 553.

Lonas e meias lonas...................................................

»

$192

»

 

Art. 555. Mangueiras..................................................

»

$192

»

Art. 556.

Trapos, ourelas e aparas............................................

»

$010

»

Art. 617.

Amiantho ou asbestos em panos, fitas, gachetas e arruellas com ou sem arame e com ou sem composição de borracha ou talco...............................


»


$150


»

 

Com ou sem composição de borracha com ou sem arame e em pasta com mistura de outras materias...


»


$100


»

 

Em pó com mistura ou composição para fabricar massa para cobrir caldeiras, tubos e usos semelhantes...............................................................


»


$010


»

 

Em massa para lubrificações de machina..................

»

$080

»

 

Em tinta de qualquer modo preparada.......................

»

$025

»

Art. 620.

Peças de barro para construcção de casas e armazens.............................

»

$007

»

 

Peças de barro refractario, não classificadas, de qualquer modo ou feitio, proprias para construcção de estufas e fornos de grande reverbéro, destinadas a fundir metaes, areia e outros mineraes...................



»



8%



do valor

 

Telhas de barro de qualquer fórma ou feitio, inclusive os ventiladores e capotas de barro simples


»


1$070


cento

 

Idem de barro vidrado................................................

Taxa

12$040

kilogramma

 

Tijolos de alvenaria compactos..................................

»

4$000

milheiro

 

ldem com furos...........................................................

»

8$000

»

 

Idem de ladrilhos de barro simples ...........................

»

$136

m. quadrado

 

Idem vidrado (azulejo) ...............................................

»

$400

» »

 

Idem calcinado de gré impermeavel...........................

»

$800

» »

 

Tijolos de fornalhas ou retractarios............................

»

2$000

milheiro

Art. 641.

Talco em gacheta coberto de algodão, lã ou linho ....

»

$080

kilogramma

Art. 698.

Tubos de cobre qualquer qualidade...........................

»

$100

»

Art.. 700.

Chumbo em canos para aqueductos, gaz e semelhantes................................

»

$026

»

Art. 701.

Estanho em canos para alambique............................

»

$048

»

Art. 711.

Amarras e amarretes de ferro....................................

»

$032

»

Art. 728.

Chapas de ferro para cobrir casas e ruberoide .........

»

$030

»

Art. 731.

Correntes de ferro fundido de élos desligaveis, com ou sem azas ....................

Taxa

$032

kilogramma

Art. 749.

Parafusos de qualquer outra qualidade......................

»

$096

»

Art. 755.

Trilhos até 10 kilogrammas por metro corrente..........

»

$002

»

 

Idem de mais de 10 kilogramnas................................

»

$002

»

 

Grampos ou pregos, talas de juncção e parafusos correspondentes a qualquer trilho, quando importados separadamente (observada a nota 99ª da Tarifa vigente)......................



»



$002



»

Art. 756.

Tubos galvanizados ou simples, para agua, gaz, caldeira e semelhantes, rectos ou curvos, com ou sem luvas....................................................................


»


$004


»

 

Tubos esmaltados......................................................

Taxa

$040

Kilogramma

Art. 757.

Em peças de ferro para edificação de casas e armazens ou para construcção de barcos, vasos meulos, pontes, cercas, postes telegraficos ou telefonicos e outras obras semelhantes, armados ou desarmados.............................



»



8 %



do valor

Art. 805.

Carros e outros vehiculos de conducção de pessoas ou generos e seus pertences, proprios para estrada de ferro......................................


»


10 %


»

Art. 821.

Barquinhas de metal para navios...............................

»

1$000

uma

Art. 849.

Manometros................................................................

»

1$000

um

Art. 875.

Objectos e aparelhos phisicos e apropriados a installações electricas de transmissão de força e etc. .........................................


»


8%


do valor

Art. 983.

Balanças automaticas para pesagem de café, cereaes, gado etc.................

»

8 %

»

Art. 995.

Correias para machinas, de algodão, linho, lã ou borracha...........................

»

$200

kilogramma

Art. 1.033.

Gacheta para machinas.............................................

»

$160

»

Art. 1.056.

Lanternas para navios e locomotivas, de metal branco ou amarello....................

»

$320

»

III. A's casas e institutos de caridade e assistencia publica gratuita será concedido o abatimento de 90 % sobre as taxas da Tarifa vigente para as drogas e medicamentos em geral, folhas, sementes, plantas, flores, fructas e raizes medicinaes, para Instrumentos e apparelhos cirurgicos, apparelhos e instrumentos physicos especiaes ao tratamento medico e desinfecções, aos curativos de Lister, aos artefactos de algodão, lã e linho para uso dos doentes e assistidos.

IV. Os adubos naturaes ou artificiaes que não possam ter outro uso ou applicação: sulfato de potassa, chlorureto de potassa, kainit, sulfato de ammoniaco, superphosphato de cal, escorias de Thomar, guano animal e artificial, e as misturas de adubos contendo potassa, acido phosphorico e azoto serão importados livres de direitos de consumo e de expediente, tanto por agricultores e syndicatos, como por commerciantes; o salitre do Chile, que tem applicação a diversas industrias, só gosará desta isenção quando importado directamente por agricultores para emprego em suas culturas.

V. E' autorizado o Presidente da Republica a promover accôrdo com as companhias, emprezas, corporações e particulares que tenham contractos com o Governo Federal, afim de serem marcados prazos aos que não os tiverem, dentro dos quaes deverá terminar o goso da isenção de direitos:

a) sempre que forem modificados ou renovados taes contractos será estabelecida a clausula da abolição de isenção de direitos;

b) nos contractos que forem celebrados não será permittido consignar a clausula de isenção de direitos, sendo considerada nulla a que porventura for estipulada. Outrosim, as importações feitas directamente pelas repartições publicas serão excluidas do favor da isenção de direitos aduaneiros.

VI. Ficam abolidas para todos os effeitos as isenções de direitos aduaneiros, inclusive para os governos federal, eataduaes e municipaes, sobre material para cerca, respeitadas as concessões de contractos.

VII. Na expressão «livre de direitos» ou «livre de direitos aduaneiros», consignada em lei ou decreto especial ou contracto, só se comprehendem os direitos de importação para consumo.

VIII. A isenção do expediente de generos livres de direitos e de consumo só poderá ter logar si na lei ou decreto especial ou contracto esse favor estiver consignado clara e expressamente.

 IX. Fica isento de expediente o carvão de pedra destinado exclusivamente á navegação e ás estradas de ferro, sendo a entrada e a applicação fiscalizadas pelo Governo.

 X. Será concedida isenção de direitos aos objectos proprios para os sports athleticos.


Conteudo atualizado em 25/05/2021