Artigo 39
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Art. 39. O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa sôbre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, a qual abrange todos os responsáveis por dinheiro, valores e material pertencentes à Nação, ou pelos quais esta responda, ainda quando exerçam êles suas funções ou residam no exterior, bem como os herdeiros, fiadores e representantes dos preditos responsáveis.