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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 2.919 - Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1915




Artigo 1



Art. 1º A Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil é orçada em 95.330:564$888, ouro, e 289.586.000$, papel, e a destinada á applicação especial em 20.136:600$, ouro, e 21.502:000$, papel, provenientes, do que fôr arrecadado no exercicio de 1915 pelos seguintes titulos:

ORDINARIA

I

Renda de tributos

I

Impostos de importação, entrada, sahida e estadia de navios e addicionaes

 

 

Ouro

Papel

1.

Direitos de importação para consumo, de accôrdo com a tarifa do decreto nº 3.617, de 19 de março de 1900, e com as modificações nella feitas pelas leis nºs 1.144, de 30 de dezembro de 1903; 1.313, de 30 de dezembro de 1904; 1.452, de 30 de dezembro de 1905; 1.616 de 30 dezembro de 1906; 1.837, de 31 de dezembro de 1907; 2.321, de 30 de dezembro de 1910; 2.524, de 31 de dezembro de 1911; 2.719, de 31 de dezembro de 1912 (sendo que nas modificações feitas por esta, onde se diz «as chapas de ferro American Ingot Iron destinadas á fabricação de boeiros moveis para estradas de ferro, etc.» são substituidas as palavras «moveis para estradas de ferro» pelas palavras «calhas e depositos», accrescentando-se depois da palavra «rebites» a palavra «aros»); 2.841, de 31 de dezembro de 1913, e mais as seguintes alterações:
As chamadas pilulas de Reuter (drageificadas) pagarão de ora em deante a taxa aduaneira a que estão sujeitas as drageas pela Tarifa em vigor - classe II, n. 204;
Films destinados aos pequenos «Cinemotographos de salão», que por suas dimensões não se confundem com os destinados aos cinematographos communs, taxa 5$ por kilo;
Carbonatos e carburetos de cal ou calcio impuro (art. 205 da Tarifa), 100 réis - razão 50%;
Fio de Tungstene, Molybdene, Wolfram, assim como de composição de platina, 60 réis a gramma - razão 15%;
Borato de soda ou borax crystallizado ou em pó (classe XI da Tarifa - art. 200), 150 réis por kilogramma - razão 50% e oxydo de cobalto (mesma classe - art. 274), 3$ por kilogramma - razão 25% - quando importados como materia prima para a industria............................

58.340:000$000

100.002:000$000

2.

2% ouro sobre os ns. 93 e 95 (cevada em grão), 96, 97, 98, 100 e 101 da classe VII da Tarifa (cereaes), nos termos do art. 1º da lei nº 1.452, de 30 de dezembro de 1905...................

600:000$000

 

3.

Expediente de generos livres de direitos de consumo..............

720:000$000

1.785:000$000

4.

Dito de capatazias.....................................................................

............................

1.005:000$000

5.

Armazenagem............................................................................

............................

2.777:000$000

6.

Taxa de estatistica.....................................................................

............................

431:000$000

7.

Imposto de pharóes...................................................................

300:000$000

 

8.

Dito de docas.............................................................................

100:000$000

 

9.

10% sobre os expediente de generos livres de direito..............
II
Impostos de consumo (registro e taxa) de accôrdo com a lei nº 641, de 14 de novembro de 1899, com as modificações do
decreto nº 5.890, de 10 de fevereiro de 1906, e mais as seguintes alterações:

............................

200:000$000

10.

Sobre o fumo:
No art. 2º, § 1º:
Charutos cujo preço não exceda de 50$ o milheiro, cada charuto $007;

Idem de preço de mais de 50$ até 150$ o milheiro, cada charuto $015;

Idem de mais de 150$ até 300$ o milheiro, cada charuto $025;

Cigarros, por maço de 20 ou fracção, $030;

Fumo em corda ou em folha, de procedencia estrangeira, por kilogramma ou fracção, $200;

Fumo desfiado, picado ou migado, de procedencia nacional, por 25 grammas ou fracção, $015;
Abolidas as taxas sobre as mortalhas de qualquer qualidade e mantidas as demais...................................................................

............................

8.000:000$000

11.

Sobre bebidas:
No art. 2º, § 2º:
Aguas denominadas syphão ou soda, accrescente-se: hydromel, cidra, ginger-ale e semelhantes, xaropes de limão, groselha, gomma, etc., proprios para refrescos e succos de fructas ou plantas não fermentadas.

Amer-picon, bitter, fernet-branca, vermouth e bebidas semelhantes:

por litro, $300:

por garrafa, $ 200;

por meio litro, $150;

por meia garrafa, $100.
Cerveja de baixa fermentação:

por litro, $090;

por garrafa, $060;

por meio litro, $045;

por meia garrafa, $030.

Cerveja de alta fermentação:

por litro, $080;

por garrafa, $050;

por meio litro, $040;

por meia garrafa, $025.
Bebidas denominadas vinhos de canna, de fructas e semelhantes, quando não forem preparadas exclusivamente pela fermentação de fructas ou plantas do paiz:

por litro, $090;

por garrafa, $060;

por meio litro, $045;

por meia garrafa, $030.

Aguas mineraes naturaes gazosas ou não, de qualquer procedencia, para mesa:

por litro, $040;

por garrafa, $030;

por meio litro, $020;

por meia garrafa, $015.

As aguas mineraes naturaes medicinaes de procedencia brazileira continuarão a pagar a taxa ora em vigor; as aguas mineraes naturaes medicinaes de procedencia estrangeira pagarão as taxas relativas a especialidades pharmaceuticas.
Vinho nacional natural, de uva ou qualquer outra fructa ou planta (excluidos os medicinaes, que continuarão, com as mesmas taxas estabelecidas de especialidades pharmaceuticas):

por litro, $040;

por garrafa, $030;

por meio litro, $020;

por meia garrafa, $015.
Alcool até 25º, aguardente ou cachaça (exceptuado o alcool desnaturado para fins industriaes):

por litro, $060;

por garrafa, $040;

por meio litro, $030;

por meia garrafa, $020.

Alcool além de 25º - o dobro destas taxas.

Nas bebidas da classe 131 - accrescente-se:

Aguardente, garapa e bebidas semelhantes de fructas e plantas de producção nacional e natural.

Excluido o imposto de $200 sobre as capsulas de acido carbonico para o preparo de aguas pelo systema «Sparklets» e outros e estabelecida a taxa proporcional para o meio litro de todas as bebidas tributadas..................................................

............................

15.000:000$000

12.

Sobre phosphoros (mantidas as taxas do decreto numero 5.890).....

...........................

10.000:000$000

13.

Sobre o sal:
Elevada a 10% a tolerancia a que se refere o art. 108 do regulamento e mantida a taxa do decreto nº 5.890 para o chlorureto de sodio bruto...........................................................

............................

4.000:000$000

14.

Sobre calçado:

No art. 2º, § 5º:

Em vez de - chinellas e sandalias communs - diga-se - chinellas e sandalias de couro, pelle ou tecidos de couro, pelle ou tecidos de algodão, linho, lã ou palha, sapatos proprios para banhos e alpercatas.

Perneiras de couro ou de panno por par - $400 (mantidas as taxas do decreto numero 5.890)................................................

............................

1.800:000$000

15.

 

 

Sobre perfumarias:
No art. 2º, § 6º:

Productos até 5$ a duzia, cada unidade $020;

de mais de 5$ a 10$ a duzia, cada unidade $040;

de mais de 10$ a 15$ a duzia, cada unidade $060;

de mais de 15$ a 25$ a duzia, cada unidade 080$;

de mais de 25$ a 45$ a duzia, cada unidade $100;

de mais de 45$ a 60$ a duzia, cada unidade $200;

de mais de 60$ a 120$ a duzia, cada unidade $500;

de mais de 120$ a duzia, cada unidade 1$000;

 

 

No art. 1º, § 6º:

 

 

Accrescente-se: - bisnagas e lança-perfumes proprios para folguedos carnavalescos ou outros e sabões perfumados para qualquer fim (mantidas as demais taxas do decreto nº 5.890, menos para as bisnagas e lança-perfumes que pagarão $050 por 30 grammas ou fracção)......................................................

............................

500:000$000

16.

 

Sobre especialidades pharmaceuticas:

No art. 2º, § 7º:
Supprimidas as palavras - «e indicado em dóses medicinaes».

Productos cujo preço não exceda de 5$ a duzia, cada unidade $020;

de mais de 5$ até 10$ a duzia, cada unidade $040;

de mais de 10$ a 15$ a duzia, cada unidade $060;

de mais de 15$ até 25$ a duzia, cada unidade $080;

de mais de 25$ até 45$ a duzia, cada unidade $100;

de mais de 45$ até 60$ a duzia, cada unidade $200;

de mais de 60$ até 120$ a duzia, cada unidade $500;

de mais de 120$ a duzia, cada unidade 1$000;

 

 

Sujeitas ao sello de consumo as ampollas medicinaes de qualquer qualidade ainda sem indicação de dóse medicinal ou outra relativa á sua applicação, quer sejam acondicionadas em caixas, quer sejam a granel.................................................




............................




700:000$000

17.

Sobre conservas:

No art. 1º, § 8º:

Accrescente-se: - fructas seccas ou passadas, massa de mostarda, molho inglez e semelhantes (mantidas as taxas do regulamento).

Biscoutos, bolachas, e semelhantes, acondicionados em lata, caixas, caixinhas, vidros, barricas, etc., por 250 grammas ou fracção, $025 ............................................................................

............................

2.250:000$000

18.

Sobre vinagre:

No art. 2º, § 9º:

Acido acetico solido:

por 250 grammas ou fracção, $150.

Acido acetico liquido:
por litro, $600;

por garrafa, $400;

por meio litro, $300;

por meia garrafa, $200.

Estabelecida a taxa proporcional para o meio litro de vinagre e mantidas as outras .................................................................

............................

250:000$000

19.

Sobre velas:

No art. 1º, § 10:

Accrescente-se: - as de sebo e de cera simples ou compostas e de qualquer outra materia.

No art. 2º, § 10:

por pacote, cartucho, caixinhas ou caixas de velas de sebo ou de qualquer outra materia, simples ou compostas, pesando liquido 250 grammas ou fracção, $010;

idem, idem de velas de stearina, espermacete, parafina ou de composição, por 250 grammas ou fracção, $025;

Velas de cera simples ou compostas, por 250 grammas ou fracção, $025;

............................

450:000$000

20.

Sobre bengalas:

Mantidas as taxas do decreto nº 5.890.

............................

20:000$000

21.

 

 

Sobre tecidos:

Art. 1º, § 14:

Além dos tecidos ahi enumerados, o imposto incidirá sobre os de algodão, lá, seda anima ou vegetal, linho, juta, canhamo e semelhantes, simples ou mixtos, e abrangerá os seguintes:

Belbutes, belbutinas, bombazinas, velludos, pannos felpudos para toalhas e lenções, lonas e meias lonas proprias para velas, toldos, cadeiras e usos semelhantes, talagarça, os de ponto de meia, barèges e outros tecidos abertos, filós, granadines, gazes, escumilhas, fumo garça; Royal, setim da China, tonkin, risso e tecidos semelhantes classificados e baetões; cobertas acolchoadas ou cheias de algodão em pasta ou de outra qualquer materia, colchas, pannos de mesa, alcatifas, tapetes, cochinilhos, mantas, xergas e baixeiros; canhamaço e tecidos não classificados de fio de estopa, proprios para saccos e para enfardar; brocados, lhamas, télas e outros tecidos proprios para vestes sacerdotaes e ornamentos de igreja, volantes e outros tecidos semelhantes urdidos com ouro ou prata falsos, pellucias, velludos lisos, lavrados ou com flôres e outros ornamentos imitando o bordado.

No mesmo art. 1º, § 14:

Accrescente-se:

na letra a, depois da palavra estampados, - em peça ou já reduzidos a saccos;

na lettra d, a palavra - casemiras;

na lettra e, depois das palavras - de lã pura, - e de lã e algodão.

 

 

No art. 2º, § 14:
Accrescente-se:

na lettra e, depois das palavras - § 14 - de lã pura - e depois da taxa - $200 - e de lã e algodão, $100;

h) idem de linho, crús, cada metro $020;

i) idem, idem, brancos ou tintos, cada metro $030;

j) idem, idem, bordados ou estampados, cada metro $040;

k) idem de borra de seda, cada metro $300;

l) idem de seda vegetal ou animal, cada metro $400;

m) idem de brocados, lhamas e outros tecidos proprios para vestes sacerdotaes e ornamentos de igreja, de qualquer materia, cada metro $300;

n) pannos de mesa e cobertas acolchoadas ou cheias de algodão em pasta ou de qualquer outra materia de algodão, de lã, de juta ou materias semelhantes, alcatifas e tapetes de qualquer qualidade, um $300;

o) baixeiros, cochinilhos, mantas e xergas de qualquer qualidade, um $200;

p) chales, mantas, colchas, ponches, palas, pannos de mesa, cobertas acolchoadas ou cheias de algodão em pasta ou de outra qualquer materia: de linho, um $400; de seda, um 2$000;

q) meias de algodão não especificadas:

até 0m,22 de comprimento no pé, lisas, cada par $020;

idem bordadas ou rendadas, cada par $040;

de mais de 0m,22 de comprimento no pé, lisas, cada par $040;

idem bordadas ou rendadas, cada par $080;

de fio de Escossia:

até 0m,22 de comprimento no pé, lisas, cada par $050;

idem bordadas ou rendadas, cada par $100;

de mais de 0m,22 lisas, cada par $100;

idem bordadas ou rendadas, cada par $200;

r) meias de lã ou de linho:

até 0m,22 de comprimento no pé, lísas, cada par $050;

idem bordadas ou rendadas, cada par $100;

de mais de 0m,22, lisas, cada par $100;

idem bordadas ou rendadas, cada par $200;

s) meias de seda:

até 0m,22 de comprimento, lisas, cada par $100;

idem bordadas ou rendadas, cada par $200;

de mais de 0m,22, lisas, cada par $200;

idem bordadas ou rendadas, cada par $400;

t) camisas e ceroulas de meia:

de algodão, uma $100;

de lã ou linho, uma $200;

de seda, uma $500.

Os cobertores de juta e outras materias semelhantes ficarão sujeitos á mesma taxa dos de algodão, lã ou lã e algodão, e os tecidos daquellas fibras, quando tintos ou estampados, pagarão as taxas correspondentes ás dos tecidos de algodão tintos ou estampados.

 

 

Os tecidos de juta, de linho ou de seda, quando misturados com outras materias, pagarão as taxas correspondentes da materia predominante, e quando se compuzerem de partes iguaes pagarão pela especie menos tributada com 50 %, de augmento.

As taxas dos tecidos em peça serão pagas por metro ou fracção dessa medida.

Ao art. 2º, § 14, do decreto nº 5.890, de 10 de fevereiro de 1906, accrescente-se:

Rendas e fitas de seda, de lã, de linho e de algodão, produzidas por machina.

de seda:

até 0m,03 de largura, por metro $008;

de mais de 0m,03 até 0m,10, por metro $030;

de mais de 0m,10, até 0m,15, por metro $060;

de mais de 0m,15, por metro $100.

De lã e de linho:

Nas mesmas condições, metade destas taxas.

De algodão:

até 0m,03 de largura, por metro $003;

de mais de 0m,03 até 0m,10, por metro $010;

de mais de 0m,10, por metro $030.

(Mantidas as demais taxas do decreto nº 5. 890)......................

............................

12.900:000$000

22.

Espartilhos:

de algodão ou linho, lisos, um $200;

idem com rendas finas ou bordados, um $500;

de seda, de qualquer especie, um 2$000 .................................




............................




100:000$000

23.

 

Sobre vinhos estrangeiros:

de uva ou qualquer outra fructa ou planta (exceptuados os medicinaes, que continuarão com as taxas proprias e já estabelecidas):

até 14º de alcool absoluto:

por litro, $090;

por garrafa, $060;

por meio litro, $045;

por meia garrafa, $030.

 

 

de mais de 14º até 24º:

por litro, $180;

por garrafa, $120;

por meio litro, $090;

por meia garrafa, $060.

Champagne e outros vinhos espumosos:

por litro, $600;

por garrafa, $400;

por meio litro, $300;

por meia garrafa, $200 ..............................................................

............................

3.000:000$000

24.

Sobre papel para forrar casa:

papel pintado ou estampado, de qualquer qualidade, por peça de nove metros ou fracção, $030;

idem, idem, proprio para barras, por peça de nove metros ou fracção, $060;

idem com dourados, prateados ou avelludados, por peça de nove metros ou fracção, $200;

idem, idem, proprios para barras por peça de nove metros ou fracção, $400 ............................................................................

............................

200:000$000

25.

Sobre cartas de jogar (mantidas as taxas do decreto nº 5. 890) .....

............................

200:000$000

26.

 

Sobre chapéos:

No art. 2º, § 12:

Chapéos para sol ou chuva:
accrescente-se na lettra a do regulamento: «enfeitados ou não», com rendas, franjas ou bordados das mesmas especies das coberturas; na lettra b: idem, idem; supprima-se a lettra c; na lettra d: com cobertura de qualquer tecido e com cabo de prata ou lavores deste metal, 2$; ajunte-se ainda mais á lettra e: com cobertura de qualquer tecido e com cabo de ouro ou platina ou lavores destes metaes, 3$; e na lettra f: com cobertura de qualquer tecido e cabos de qualquer especie, guarnecidos com pedras preciosas, 5$000.

Chapéos para cabeça:

Para homens e meninos:

na lettra c em vez de - até o preço de 10$ - $200 diga-se - até o preço de 20$ - $300; na lettra d em vez de - preço acima de 10$ - diga-se - de preço acima de 20$ -; na lettra f depois da palavra - lã - accrescente-se - e de tecidos de algodão, lã ou linho, simples ou mixto, $300; accrescente-se mais:
g) idem de qualquer tecido de seda ou simplesmente com mescla de seda, $500;

h) bonnets e gorros de feltro, de palha ou tecido de algodão, lã ou linho, $100;

i) idem, idem de castor, lebre e semelhantes ou de qualquer tecido de seda ou simplesmente com mescla de seda, $300.

 

 

Para senhoras e meninas:

preço até 10$, $300;

idem de mais de 10$ até 50$, 1$000;

de preço superior a 50$, 2$000;

(Mantidas as demais taxas do decreto nº 5.890) ......................

............................

2.000:000$000

27.

Discos para gramophones ou instrumentos semelhantes:

Simples:

até 0m,20 de diametro, cada um $050;

de mais de 0m,20 até 0m,30, cada um $100;

de mais de 0m,30 até 0m,40, cada um $300;

de mais de 0m,40, cada um $500;

Duplos:

nas mesmas condições o dobro das taxas ...............................

............................

20:000$000

28.

Louças e vidros:

Louças (conforme a classificação da Tarifa nº 645 e 650, da classe 21):   (Retificado pelo Decreto nº 2.925, de 1915)

por kilo de louça nº 1, $060;

por kilo de louça nº 2, $100;

por kilo de louça nº 3, $160;

por kilo de louça nº 4, $180;

por kilo de louça nºs 5 e 6, $240.

Vidros (Tarifa, mesma classe, nºs 660 e 665): (Retificado pelo Decreto nº 2.925, de 1915)

por kilo de vidro n. 1, $065;

por kilo de vidro n. 2, $180.

Para a cobrança das taxas será adoptado processo analogo ao que se executa para os tecidos: a dos artigos estrangeiros importados far-se-ha nas alfandegas e mesas de rendas pela applicação dos sellos ás vias de despachos; a dos nacionaes por meio de guias, que acompanhem a mercadoria vendida, extrahidas do livro talão, em que serão applicados os sellos divididos ao meio, para que a metade acompanhe a mercadoria e a outra metade fique na fabrica, expedindo o Governo instrucções convenientes, para a rotulagem gravada ou impressa das marcas nos artigos de producção nacional

............................

100:000$000

 

III

Impostos sobre circulação

 

 

29.

 

 

 

 

 

 

 

 

Imposto do sello (com as seguintes modificações):

Restabelecido integralmente o dispositivo do nº 3, § 3º da tabella B do decreto numero 3.564, de 22 de janeiro de 1900, e revogado assim o do art. 9º da lei nº 741, de 26 do dezembro de 1900;

Mantida a isenção de sello para os saques ou cambiaes emittidas pelo Banco do Brazil, já concedida no art. 23 da lei nº 2.841, de 31 de dezembro de 1913;

Pagarão o sello todas as vias de recibo e as facturas ou notas de mercadorias vendidas a dinheiro e todos os recibos, vales, bilhetes ou qualquer outro documento com os caracteristicos de recibo, de valor total ou parcial, de clubs ou sociedades para a venda de mercadorias a prestações, patenteados ou privilegiados ou não pelo Governo;

Sujeitas ao sello porporcional do nº 26 do § 1º da tabella A do decreto nº 3.564 as apolices de seguro de vida e as das companhias de seguros mutuos, dispensado o sello sobre o premio daquellas, referido no § 6º da mesma tabella A;

Alteradas as taxas do n. 26 desse § 1º da tabella A do decreto nº 3.564, do seguinte modo: até 200$ - $400; de mais de 200$ até 400$ - $800; de mais de 400$ até 600$ - 1$200; de mais de 600$ até 800$ - 1$600; de mais de 800$ até 1:000$ - 2$, cobrando-se sempre mais 2$ por conto ou fracção desta quantia;

Alternada a taxa dos ns. 2, 3, 4 e 5 do § 1º e 2 e 3 do § 10 da tabella B do mesmo decreto para $600, excepto quanto ás petições, requerimentos, artigos, allegações, etc., dirigidos a autoridades judiciarias para serem autoados ou juntos a autos;

 

 

A dos ns. 6 e 7 do § 4º da mesma tabella, para 2$, assim como a do n. 8 do § 4º da mesma tabella;
Modificado do seguinte modo o n. 1 do § 7º da mesma tabella: Pelo Governo Federal ou outros funccionarios da União, 2$200; feita a mesma alteração no n. 2 do mesmo § 7º;
Revogados do art. 14 os ns. 5 e 8, do art. 15 os ns. 11 e 13, e bem assim os ns. 15 e 20 na parte relativa aos recebimentos de quantias que ficam sujeitos ao regimen commum; revogados da tabella A os ns. 2, 3 e 4 do § 8º e ns. 1 e 2 do § 10, que ficam sujeitos ao sello do n. 1 do citado § 8º;
Elevado ao duplo o sello da tabella B, § 5º, n. 1; a $080 o do § 2º, ns. 1, 2, 3 e 4; ao duplo o do § 4º, ns. 17, 23, 24, 25, 33, 34 e 36 (sendo a elevação do § 5º, n. 1, sómente quando a mudança fôr para o exterior); ao duplo o dos ns. 2 e 5 do mesmo § 5º e 1, 2, 3, 9, 10 e 11 do § 6º; ao duplo o dos ns. 1 a 7, inclusive, do § 8º; 2, 3 e 4 do § 11; 5, 10, 11, 13, 14 e 15 do § 12, sendo elevado a 100$ o do n. 6 deste ultimo paragrapho, pagando 150$ a licença para abertura de cinematographos;
Modificado do seguinte modo o sello a que se referem os ns. 3 e 4 do § 7º da tabella A: quanto ás acções ao portador - $150 para cada 100$ ou fracção, e quanto ás debentures - $030 para cada 100$ ou fracção, pagos sempre por verba, nos termos do art. 39 do mesmo decreto;

 

 

Substituido quanto ás patentes de officiaes da activa da Guarda Nacional o sello do n. 3 do § 7º da tabella B, do regulamento pelo seguinte:

 

 

Coronel.....................................................................

600$000

 

 

Tenente coronel.......................................................

500$000

 

 

Major........................................................................

400$000

 

 

Capitão.....................................................................

200$000

 

 

1º tenente.................................................................

150$000

 

 

2º tenente.................................................................

100$000

25:000$000

26.200:000$000

30.

Imposto de transporte: cobradas de accôrdo com o disposto no decreto nº 5.874, de 27 de janeiro de 1906, as respectivas taxas (cuja arrecadação poderá ser feita por meio de estampilhas especiaes), aproveitado, porém, o dispositivo do § 2º do art. 2º do regulamento annexo ao decreto nº 7.897, de 10 de março de 1910, e o do art. 1º, in fine, do decreto nº 8.242, de 22 de setembro de 1910, e revogado o decreto nº 5.233, de 4 de junho de 1904...........







............................







2.800:000$000

 

IV

Impostos sobre a renda

 

 

31

 

Sobre as quantias que forem effectivamente recebidas em cada mez por quaesquer pessoas (civis ou militares) que percebam - vencimentos, ordenados, soldo, diaria, representação, gratificação de qualquer natureza, porcentagens, quotas, pensões graciosas ou de inactividade, provenientes de reforma, jubilação, aposentadoria, disponibilidade, addição, ou qualquer outro titulo pela prestação de serviços pessoaes, será cobrado o seguinte imposto:
TABELLA
De 100$ até 300$ mensaes, exclusive, 8 %;

De 300$ até 1:000$ mensaes, exclusive, 10 %;

De 1:000$ mensaes ou mais, 15 %.
O Presidente da Republica, senadores, deputados e ministros de Estado pagarão 20 %.

O vice-presidente da Republica pagará 8 %.
Só são excluidas deste imposto as praças de pret.

 

 

O minimo dos vencimentos liquidos do funccionario de uma classe melhor remunerada será igual ao maximo dos vencimentos liquidos do funccionario da classe inferior, menos remunerada, devendo para tal fim ser reduzida a importancia de 8, 10 ou 15 % que houver sido cobrada sobre os vencimentos superiores.....................................





200:000$000





12.750:000$000

32.

Imposto sobre o consumo de agua, modificado o art. 1º e bem assim o seu paragrapho unico do regulamento annexo ao decreto nº 5.141, de 27 de fevereiro de 1904, e do seguinte modo:
« A contribuição de penna d'agua constará de quatro taxas: uma de 36$, uma de 54$, uma de 72$ e uma de 90$, passando a ser de 54$ a das pennas voluntarias a que se refere o art. 8º do decreto nº 8.775, de 25 de novembro de 1882; pagarão a de 36$ os predios de aluguel não excedente a 1:800$ annuaes; a de 54$ os de aluguel superior a 1:800$ e não excedente a 3:600$ annuaes; a de 72$ os de aluguel superior a 3:600$ e não excedente a 5:400$ e a de 90$ os de aluguel excedente a 5:400$; o valor locativo para o effeito da incidencia das taxas será o que constar dos recibos de alugueis comprovados com o conhecimento do pagamento do imposto predial ou dos contractos de arrendamento, e na falta destes elementos far-se-ha o arbitramento por empregados da Recebedoria do Districto Federal, observando-se as regras estabelecidas para o do valor locativo no lançamento do imposto de industrias e profissões, na parte que fôr applicavel (capitulo 4º do decreto nº 5.142, de 27 de fevereiro de 1904).
Elevadas para $150 e $200 as taxas do art. 2º do decreto nº 5.141, de 27 de fevereiro de 1904, e abolido o desconto de 50 %, a que se refere o paragrapho unico do art. 1º do decreto nº 5.429, de 14 de janeiro de 1905; a taxa dos hydrometros em caso algum será inferior á menor taxa por penna; a Recebedoria procederá á revisão do lançamento logo que esta lei entre em vigor.........................

............................

3.500:000$000

33.

Imposto de 5 % sobre dividendos e outros productos (que forem distribuidos) de acções das companhias, sociedades anonymas e commanditas (por acções) e sobre os juros das obrigações ou debentures, emittidas pelas mesmas, sendo estas sempre obrigadas ao pagamento do imposto, com recurso contra os accionistas, ou obrigacionistas, assim como a requerer matricula na respectiva repartição arrecadadora, mencionando a sua denominação, objecto, capital, numero e valor das acções e das obrigações, a taxa dos juros e a indicação dos periodos convencionaes em que estes e os dividendos se tornam vencidos e a fazer publicar sempre nas folhas officiaes os annuncios das chamadas respectivas com a declaração da sua taxa, tenham taes emprezas séde no paiz ou no estrangeiro..............................












............................












5.000:000$000

34.

Imposto de 5 % (cinco por mil) sobre os premios que as companhias de seguros de vida e sociedades de peculios, rendas vitalicias, dotes, anniversarios e congeneres arrecadarem durante o exercicio (ficando o Governo autorizado a reorganizar o serviço da fiscalização de seguros).................................................





............................





250:000$000

35.

Imposto de 2 % sobre o valor nominal dos premios distribuidos pelos clubs ou sociedades que vendem mercadorias ou quaesquer outras cousas a prestações, sejam elles ou não privilegiados ou patenteados pelo Governo..........

............................




20:000$000

36.

Imposto de 10 % sobre o capital integral do cada série ou plano de peculios instituidos pelas sociedades de seguros de vida, mutualistas, previdentes, dotaes, recreativas ou quaesquer outras, seja qual fôr a sua denominação, que se afastem dos fins de sua creação para instituir como reclamo, sorteios em dinheiro ou em bens moveis ou immoveis, não se comprehendendo entre elles as mercadorias referentes aos sorteios dos chamados « clubs de mercadorias » que funccionarem estrictamente de accôrdo com o art. 36 da lei nº 2.321, de 30 de dezembro de 1910, e decreto nº 8.598, de 8 de março de 1911. O imposto a que se refere este artigo será cobrado por série de peculios instituidos, quer o numero de socios marcado pelos estatutos esteja ou não completo, desde que se faça o primeiro sorteio de premios, devendo o imposto ser recolhido ao Thesouro até a vespera de cada sorteio, e, si não o fôr, será deduzido da caução depositada no Thesouro e esta integralizada no prazo de 48 horas, sob pena de ser cassada a autorização para a sociedade funccionar ....................................
















............................
















200:000$000

37.

Imposto sobre casas de sport de qualquer especie, na Capital Federal (restabelecido o dispositivo do art. 38 da lei nº 428, de 10 de dezembro de 1896) e taxa annual de 500$, paga semestralmente pelas sociedades hippicas que funccionarem na zona rural do Districto Federal..............................................





............................





5:000$000

 

V

Imposto sobre loterias

 

 

38.

Imposto de 3 1/2 %, sobre o capital das loterias federaes e de 5 %, sobre o das estadoaes......................................................


............................


1.500:000$000

 

VI

Outras rendas

 

 

39.

Premios de depositos publicos..................................................

............................

50:000$000

40.

Taxa judiciaria............................................................................

............................

140:000$000

41.

Dita de aferição de hydrometros................................................

............................

8:000$000

42.

Rendas federaes no Territorio do Acre .....................................

............................

30:000$000

43.

Imposto sobre a exportação de borracha do Territorio do Acre

............................

6.000:000$000

 

II

Rendas patrimoniaes

 

 

 

I

Dos proprios nacionaes

 

 

44.

Renda da Villa Militar Deodoro..................................................

............................

40:000$000

45.

Renda dos proprios nacionaes..................................................

............................

150:000$000

 

II

Das fazendas da União

 

 

46.

Renda da fazenda de Santa Cruz e outras................................

............................

25:000$000

 

III

Das riquezas naturaes e fóros

 

 

47.

Producto do arrendamento das areias monaziticas...................

............................

$

48.

Fóros dos terrenos de marinha..................................................

............................

25:000$000

 

IV

 

 

 

Dos laudemios

 

 

49.

Laudemios.................................................................................

............................

70:000$000

 

III

Rendas industriaes

 

 

50.

 

Renda do Correio Geral, de accôrdo com o nº 16 do art. 1º da lei nº 2.210, de 28 de dezembro de 1909, sendo observadas as seguintes disposições:
a) A correspondencia official da União pagará as seguintes taxas em sellos officiaes: officios, $050 por 25 grammas; manuscriptos e amostras, $050 por 100 grammas; impressos, $010 por 100 grammas;
b) A correspondencia do serviço postal transitará independente da taxa ou de sellos, de accôrdo com o disposto no regulamento e na Convenção Postal;
c) A correspondencia, embora com declaração de serviço publico, só será considerada official para o effeito da reducção das taxas quando tiver o carimbo da repartição expedidora e os funccionarios - remettente e destinatario - forem indicados pelos respectivos cargos e nunca pelo nome;
d) Quando houver suspeita de fraude, será convidado o destinatario do objecto a abril-o para verificação;
e) A acquisição dos sellos officiaes será feita a dinheiro á bocca do cofre, pelos creditos para esse fim consignados aos ministerios, ou, na falta destes, pela verba « Eventuaes » dos orçamentos respectivos;
f) A correspondencia official dos Estados e municipios, inclusive a das repartições de Estatistica, continúa sujeita ás seguintes taxas em sellos ordinarios: officios ou cartas, $100 por 25 grammas; manuscriptos, amostras e encommendas, $050 por 50 grammas; impressos, $010 por 50 grammas;
g) Gosarão os favores da lettra b): os papeis concernentes ao fôro criminal, remettidos, ás autoridades estadoaes e ás federaes; os mappas de registro civil, quando remettidos simultaneamente a repartição de Estatistica estadoal e federal; os livros e authenticas eleitoraes; os avisos para o serviço do Jury; os impressos relativos á instrucção publica; os manifestos remettidos á Repartição de Estatistica Commercial; as respostas dadas a questionarios e mappas remettidos á Directoria Geral de Estatistica em sobrecartas fornecidas pela propria Directoria;

 

 

h) Os valores officiaes da União remettidos pelo Correio, bem como os remettidos pelas collectorias estadoaes para os respectivos thesouros, ficam sujeitos ao premio de 1/4 % (um quarto por cento);
i) A' tabella das taxas postaes ordinarias accrescente-se: 1º, são excluidas da taxa modica dos jornaes as publicações de distribuição gratuita ou de preço meramente commercial, destinadas a annuncios, embora contenham artigos litterarios ou scientificos; 2º, os jornaes submettidos a registro pagam a taxa de impressos, salvo quando expedidos pelos editores; 3º, não serão expedidos os massos de jornaes, impressos, manuscriptos e amostras desde que não tenham sido pagas as respectivas taxas;
j) Assignaturas de caixas - taxa semestral adeantada - na Sub-Directoria do Trafego; caixa simples 20$; idem dupla, 30$; idem quadrupla 50$; nas administrações de 1ª classe e agencias especiaes, 14$; nas outras administrações, sub-administrações e agencias de 1ª classe, 7$; nas demais agencias, 5$; chave sobresalente, 4$; fechadura, 5$; vidro 2$000;
k) Os vales telegraphicos estão sujeitos, além do respectivo premio, ás taxas de 2$500 dentro do mesmo Estado e de 4$500, no caso contrario, para pagamento do respectivo telegramma, incluido aviso ao destinatario; 
(Vide Lei nº 3.070-A, de 1915)
l) A' correspondencia postal da Sociedade Nacional de Agricultura, Instituto Historico e Geographico Brazileiro, Instituto Archeologico e Geographico Pernambucano, Historico e Geographico da Bahia, de Bello Horizonte e de S. Paulo será cobrada a taxa official em sellos ordinarios;
m) A expedição de valores em dinheiro será feita em sobrecartas de papel-téla da taxa de $300, que serão fechadas com lacre e fecho especial, fornecidas pelo Correio, estando incluidos nessa taxa o registro e o recibo do destinatario, sem prejuizo do respectivo premio e da taxa de porte;
n) A remessa de publicações, impressos, mappas, questionarios e tubos de vaccina dos serviços de Informações, Estatistica, Defesa Agricola e Veterinaria do Ministerio da Agricultura será franqueada nos Correios da Republica com sello official; os directores desses serviços requisitarão mensalmente ás estações postaes os sellos necessarios á franquia de tal correspondencia.........................

...........................

10.500:000$000

51.

 

Renda dos Telegraphos:
Restabelecida a tarifa constante da alinea 17 do art. 1º da lei nº 2.210, de 28 de dezembro de 1909, exceptuada a taxa inter-urbana, mantida a taxa urbana para Petropolis e addicionando-se as Seguintes taxas:
Taxa radio-telegraphica interior - Nos Estados do Pará e Amazonas e no Territorio do Acre, além da taxa de $600 por telegramma, serão cobradas por palavra as seguintes: $600 entre Santarém e Belém ou Manáos; $900 entre Manáos e qualquer estação do Territorio do Acre; 1$500 entre Belém ou Santarém e qualquer estação daquelle Territorio.
Os telegrammas estadoaes gosarão do abatimento de 75 % sobre essas taxas, sendo o pagamento daquelles feito á bocca do cofre, quer sejam radio-telegrammas, quer telegrammas.
Taxa exterior - São extensivas aos radio-telegrammas internacionaes as taxas terminal e de transito, sendo a taxa por palavra de frs. 2,50 entre Belém e qualquer estação radio-telegraphica interior e frs. 1,50 entre Manáos e as estações do Territorio do Acre.
Gosarão do abatimento de 50% sobre a taxa costeira os telegrammas de imprensa destinados á publicação em jornaes impressos a bordo dos navios.
Taxas telephonicas - Assignatura telephonica 50$ por semestre, pagos adeantadamente; conversação telephonica $500 por cinco minutos na Capital Federal, entre esta e Nictheroy, Petropolis e Therezopolis 2$ por cinco minutos e mais 1$ pelo excesso de cinco minutos ou fracção; phonogrammas, $500 por grupo de 20 palavras e $200 por grupo de 10 palavras ou fracção excedente.
Taxa pneumatica, $500 por carta.
Os telegrammas, para que possam ser acceitos e transmittidos como officiaes pelas estações telegraphicas da Repartição Geral dos Telegraphos e das estradas de ferro da União, ficam sujeitos, além dos requisitos do § 9º do art. 101 e dos arts. 103 e 105 do decreto nº 9.148, de 27 de novembro de 1911, ás seguintes condições:

 

 

I. Trazerem a assignatura do expeditor, seguida da indicação do cargo publico que este exerce, de modo que se possa facilmente verificar si se trata de autoridade federal autorizada a fazer uso oficial do telegrapho;
II. A indicação do cargo publico federal do destinatario;
III. As autorizações de que trata o paragrapho unico do art. 103 do regulamento da Repartição Geral dos Telegraphos vigorarão para cada exercicio, unicamente caducando em 31 de dezembro;
IV. No correr do mez de dezembro os diversos ministerios remetterão ao da Viação uma lista completa dos funccionarios que possam fazer uso official do telegrapho no anno seguinte, indicando-lhes o nome e o cargo, e, ainda quando possivel, os destinatarios aos quaes ordinariamente se dirigem; em 1915 a lista para esse anno será remettida no mez de janeiro; as alterações da lista no correr do anno serão notificadas ao Ministerio da Viação, que dellas dará conhecimento á Repartição Geral dos Telegraphos;
V. Os telegrammas contrarios ás disposições em vigor e que por isso não devam ser considerados officiaes serão remettidos ao Ministerio da Viação, que providenciará sobre o respectivo pagamento, como particulares, pelo funccionario que os tiver assignado; si, decorridos dous mezes da data da notificação, não tiver sido a Repartição indemnizada da importancia desses telegrammas, será suspenso ao funccionario o direito de usar officialmente do telegrapho. Os telagrammas de imprensa pagarão $050 por palavra, qualquer que seja o percurso..............................

50:000$000

8.000:000$000

52.

Renda da Imprensa Nacional e Diario Official...........................

............................

350:000$000

53.

Renda da Estrada de Ferro Central do Brazil............................

............................

36.000:000$00

54.

Renda da Estrada de Ferro Oeste de Minas.............................

............................

4.000:000$000

55.

Renda da Estrada de Ferro do Rio do Ouro..............................

............................

200:000$000

56.

Renda do Ramal Ferreo de Lorena a Piquete...........................

............................

20:000$000

57.

Renda da Casa da Moeda.........................................................

............................

15:000$000

58.

Renda dos Arsenaes.................................................................

............................

10:000$000

59.

Renda dos Institutos dos Surdos Mudos e dos Meninos Cégos......

.......................

5:000$000

60.

Renda dos Collegios Militares...................................................

............................

200:000$000

61.

Renda da Casa de Correcção...................................................

............................

5:000$000

62.

Renda arrecadada nos Consulados..........................................

1.500:000$000

 

63.

Renda da Assistencia a Alienados............................................

............................

120:000$000

64.

Renda do Laboratorio Nacional de Analyses.............................

............................

200:000$000

65.

Contribuição das companhias ou emprezas de estradas de ferro, de seguros, nacionaes e estrangeiras e outras................


............................


1.800:000$000

 

Renda extraordinaria

 

 

66.

Montepio da Marinha.................................................................

10:000$000

300:000$00

67.

Montepio Militar..........................................................................

5:000$000

700:000$000

68.

Montepio dos Empregados Publicos.........................................

13:000$000

1.000:000$000

69.

Indemnizações...........................................................................

20:000$000

1.500:000$000

70.

Juros dos capitaes nacionaes....................................................

300:000$000

50:000$000

71.

Remanescentes dos premios de bilhetes de loterias................

............................

30:000$000

72.

Imposto de industrias e profissões (de accôrdo com as disposições legaes em vigor e com as modificações feitas nesta lei, sendo observado o preceito do art. 31 da lei nº 2.841, de 31 de dezembro de 1913 ..........................................




............................




4.500:000$000

73.

Contribuição do Estado de São Paulo para o pagamento de juros, amortização e commissões do emprestimo de £ 3.000.000.............


2.523:996$000

 

 

Recursos

 

 

74.

Emissão de titulos de divida externa, de accôrdo com o contracto de 19 de outubro de 1914, celebrado pelo Governo em Londres, com os Srs. N. M. Rothschild and Sons, para pagamento de juros da divida externa, de juros da quota especial de amortização do emprestimo externo para o resgate de apolices de estradas de ferro encampadas, de parte dos juros dos emprestimos feitos para melhoramento de portos e tambem incluidos os titulos correspondentes ao fundo (em papel) destinado á Caixa de Resgate das estradas de ferro, e ainda uma quinta parte da somma cuja emissão se faculta no n. 13 do alludido contracto para ser applicado ás garantias especiaes em ouro, concedidas a estradas de ferro e obras de portos (£ 2.762.723, - 846.701, - 412.385, - 213.333, - 500.000, sommando tudo - £ 4.735.144), de valor total correspondente em papel, ao cambio par de 27 d. por 1$, a...........................................................................














42.090:168$888

 

75.

 

 

 

 

 

 

Emissão de titulos de divida interna para pagamento de prestações contractuaes, ajustado nessa especie, de estradas de ferro, obras de saneamento da baixada fluminense e outras devidamente autorizadas por lei.




$




$

Somma................................................................

107.247:164$888

295.958:000$000

A DEDUZIR
Para a renda com applicação especial:

 

 

Quota de 5 % ouro da totalidade dos direitos de importação para consumo............................................................................


8.313:000$000

 

Quota de 10 % ouro e 10 % papel da renda das alfandegas do Rio de Janeiro e de Santos...................................................


3.603:000$000


6.372:000$000

Total da Receita Geral.........................................

95.330:564$888

289.586:000$000

Renda com applicação especial

 

 

1)

 

 

 

 

 

 

Fundo de resgate do papel moeda:

 

 

1º. Quota de 10 % ouro e 10 % papel da renda das alfandegas do Rio de Janeiro e de Santos, destinada á incineração......................


3.603:600$000


6.372:000$000

2º, Renda em papel proveniente do arrendamento das estradas de ferro da União........................................................


............................


700:000$000

3º. Producto da cobrança da divida activa da União, em papel

............................

1.000:000$000

4º. Todas e quaesquer rendas eventuaes percebidas em papel.......

............................

2.500:000$000

5º. Dividendo das acções do Banco do Brazil pertencentes ao Thesouro....................................................................................


............................


2.250:000$000

6º. Saldos apurados no orçamento............................................

............................

$

2)

 

 

 

Fundo de garantia do papel moeda:

 

 

1º. Quota de 5 % ouro sobre todos os direitos de importação para consumo............................................................................


8.313:000$000

 

2º. Cobrança da divida activa em ouro......................................

50:000$000

 

3º. Todas e quaesquer rendas eventuaes em ouro...................

20:000$000

 

3)

 

Fundo para a Caixa de Resgate das apolices das estradas de ferro encampadas:

 

 

Arrendamento das mesmas estradas........................................

............................

3.200:000$000

4)

 

 

Fundo de amortização dos emprestimos internos:

 

 

1º. Receita proveniente da venda de generos e de proprios nacionaes...................................................................................


............................


100:000$000

2º. Depositos: saldo ou excesso entre o recebimento e as restituições.................................................................................


............................


$

5)

 

Fundo de montepio dos empregados publicos:

 

 

Novos contribuintes...................................................................

10:000$000

1.000:000$000

6)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fundo destinado ás obras de melhoramentos de portos, executadas á custa da União:

 

 

Rio de Janeiro............................................................................

4.100:000$000

4.000:000$000

Bahia..........................................................................................

600:000$000

30:000$000

Recife.........................................................................................

800:000$000

350:000$000

Rio Grande do Sul.....................................................................

1.000:000$000

 

Parahyba....................................................................................

50:000$000

 

Ceará.........................................................................................

150:000$000

 

Paraná.......................................................................................

200:000$000

 

Rio Grande do Norte..................................................................

30:000$000

 

Maranhão...................................................................................

100:000$000

 

Santa Catharina.........................................................................

100:000$000

 

Espirito Santo.............................................................................

80:000$000

 

Matto Grosso.............................................................................

60:000$000

 

Alagôas......................................................................................

100:000$000

 

Parnahyba..................................................................................

30:000$000

 

Aracajú.......................................................................................

40:000$000

 

Pará...........................................................................................

700:000$000

 

Total......................................................................

20.136:600$000

21.502:000$000


Conteudo atualizado em 28/08/2021