Artigo 60
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 60. Não concorrerá à promoção, embora tenha atendido às exigências da presente lei e já incluído no Quadro de acesso, o oficial que fôr agregado ao Quadro da Arma, dos Serviços ou Técnico em conseqüência de:
a) licença para tratar de interêsses particulares ou desempenho de cargo ou função não especificados pelo § 4º do art. 182 da Constituição Federal;
b) cumprimento de sentença;
c) deserção;
d) extravio ou desaparecimento;
e) achar-se sob-judice.
§ 1º Só concorrerá à promoção por antigüidade o oficial agregado por motivo de exercício de cargo público temporário, eletivo ou não (§ 4º do art. 182 da Constituição Federal).
§ 2º O oficial agregado por motivo de exercício de função militar, em qualquer das Fôrças Armadas ou nas Fôrças Auxiliares concorrerá à promoção por qualquer dos princípios.
CAPÍTULO XIII
DO CRITÉRIO PARA CONTAGEM DE PONTOS