Artigo 61
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Art. 61. As qualidades, conceitos, tempo de serviço, cursos, medalhas, referências elogiosas, trabalhos realizados e outras atividades militares que sejam fatôres de mérito na vida profissional do oficial, são computadas nas «Fichas e Informações» e «Ficha de Promoção» através graus justos e equilibrados, cuja soma ou média dará a classificação do oficial na lista de acesso por merecimento ou por escolha.