Artigo 9
a) pelas contribuições de que trata o art. 11;
b) por uma cota-parte correspondente a 50% dos lucros líquidos da União, distribuidos nos têrmos do art. 70, parágrafo único, letra d, dos Estatutos anexos ao Decreto nº 21.810, de 4 de setembro de 1946;
c) por contribuicões e participações diversas, que venham ser estabelecidas pelo Conselho Técnico do Instituto de Resseguros do Brasil, nas operações de seguros agrários ou quaisquer outras;
d) por dotações orçamentárias anuais, durante os dez primeiros exercícios e por outros recursos previstos em lei;
e) por uma cota de 10% dos lucros líquidos dos estabelecimentos bancários da União destinados ao Financiamento da lavoura e pecuária;
f) pela contribuição dos Estados e Municípios, em virtude dos acôrdos autorizados pelo art. 12.
Parágrafo único. As contribuições a que se referem as alíneas d, e e f, serão efetuadas nos dez primeiros exercícios, após a aprovação desta lei.