Leis Ordinárias - 1.888 - Altera
dispositivos dos Decretos números 19.606, de 19 de janeiro de 1931 e 20.377,
de 8 de setembro do mesmo ano, revoga o Decreto número 26.747, de 3 de junho
de 1949, e dá outras providências.
O CONGRESSO
NACIONAL
decreta e eu
promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte
Lei:
Art. 1º O
art. 23
do Decreto nº 19.606, de 19 de janeiro de 1931, e
artigo 29 do Decreto nº
20.377, de 8 de setembro do mesmo ano, passam, um e outro, a ter a seguinte
redação:
“Na
farmácia só poderá funcionar consultório médico, quando licenciado pela
autoridade sanitária, após verificar que o mesmo preenche as seguintes
condições:
a)
atender às exigências do regulamento sanitário;
b) ter um
responsável devidamente habilitado;
c) estar
isolado dos serviços privativos da farmácia.
§ 1º As
injeções no consultório de farmácia, quando não forem feitas por médico,
só poderão ser ministradas por pessoa habilitada e com autorização do
médico responsável pelo consultório, preenchidas as duas exigências
seguintes:
a) serem
prescritas por médico;
b) será
receita transcrita no livro do receituário.
§ 2º A
autoridade sanitária determinará o fechamento do consultório, quando
nêle houver prática de exercício ilegal da medicina ou infração do
parágrafo 1º, sendo o médico e o farmacêutico punidos com as penas
estabelecidas pelo artigo 42 no Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de
1932”.
Art. 2º Nenhum farmacêutico terá a direção técnica de mais de uma farmácia,
sendo-lhe, porém, permitido manter, nêste estabelecimento, seções de artigo de
toucador e de outras mercadorias afins com drogas e produtos medicinais, de
acordo com o regulamento que expedir o govêrno, para execução dêste dispositivo.
(Vide Decreto-Lei nº 377, de 1968)
Art. 3º É
revoga
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