Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 08/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. As compras serão feitas sempre que possível, mediante concorrência pública ou administrativa.
§ 1º Nos casos em que não fôr possível a concorrência, as compras serão feitas mediante autorização, em cada caso, da COFAP.
§ 2º O relatório mensal, a que se refere e artigo 21 desta Lei, mencionará obrigatoriamente, em capítulo especial, a lista das compras feitas de acôrdo com o § 1º deste artigo, com a justificativa da dispensa da concorrência.
§ 3º A infração do disposto no parágrafo anterior sujeitará o Presidente da COFAP às sanções do artigo 28 desta Lei.