Artigo 17
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Art. 17. As despesas decorrentes das medidas previstas no art. 16 desta lei, não poderão exceder, anualmente a importância de três milhões de cruzeiros (Cr$ 3.000.000,00), ficando o Poder Executivo autorizado a abrir se preciso fôr, o crédito necessário para completar a dotação existente, ate êsse montante.