Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. As despesas decorrentes das medidas previstas no art. 16 desta lei, não poderão exceder, anualmente a importância de três milhões de cruzeiros (Cr$ 3.000.000,00), ficando o Poder Executivo autorizado a abrir se preciso fôr, o crédito necessário para completar a dotação existente, ate êsse montante.