Artigo 16
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Art. 16. Ressalvada a preferência do locatário e o disposto no Artigo 2º, o sublocatário, desde que satisfaça as exigências do Art. 15, parágrafo 1º, e deposite quantia equivalente a três meses do aluguel em garantia da locação, subrogar-se-á, nos direitos desta decorrentes.
§ 1º Se houver mais de um pretendente, o juiz, ouvido o locador, decidirá por equidade, concedendo a locação a um dos pretendentes.
§ 2º O novo locatário manterá as sublocações existentes.