Artigo 1
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o § 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 4.804, de 6 de outubro de 1942:
Art. 3º ...........................................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 3º Os professôres e assistentes não compreendidos no § 1º dêste artigo perceberão honorários por hora de aula dada ou trabalho executado, até o limite máximo de doze horas semanais, os quais serão fixados pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, mediante proposta do Diretor-Geral do Departamento de Imprensa Nacional.