- Voltar Navegação
- 11.936, de 14.5.2009
- 11.935, de 11.5.2009
- 11.934, de 5.5.2009
- 11.933, de 28.4.2009
- 11.932, de 24.4.2009
- 11.931, de 22.4.2009
- 11.930, de 22.4.2009
- 11.929, de 17.4.2009
- 11.928, de 17.4.2009
- 11.927, de 17.4.2009
- 11.926, de 17.4.2009
- 11.925, de 17.4.2009
- 11.924, de 17.4.2009
- 11.923, de 17.4.2009
- 11.922, de 13.4.2009
- 11.921, de 13.4.2009
- 11.920, de 9.4.2009
- 11.919, de 9.4.2009
- 11.918, de 9.4.2009
- 11.917, de 9.4.2009
- 11.916, de 9.4.2009
- 11.915, de 7.4.2009
- 11.914, de 31.3.2009
- 11.913, de 31.3.2009
- 11.912, de 31.3.2009
| Presidência da República |
LEI Nº 11.913, DE 31 DE MARÇO DE 2009.
| Denomina “Rodovia Sylvio Lofêgo Botelho” trecho da BR-401, no Estado de Roraima. |
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É denominado “Rodovia Sylvio Lofêgo Botelho” o trecho da BR-401 compreendido entre os Municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Alfredo Nascimento
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2009
Conteudo atualizado em 27/08/2022