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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 2.654 - Declara o estado de sítio em todo o Território Nacional.




Artigo 4



Art. 4º O Executor do estado de sítio, designado por decreto do Presidente da República, tomará as providências adequadas para prevenir e reprimir qualquer tentativa de comoção intestina, requisitando a colaboração das autoridades civis e militares por intermédio dos Ministros de que elas dependam.

Parágrafo único. O Presidente da República e o Executor do estado de sítio não poderão recusar informações ao Supremo Tribunal Federal sôbre os fatos relacionados com as pessoas referidas no art. 209 da Constituição Federal, nem sôbre as medidas tomadas e as razões justificativas das providências de exceção.


Conteudo atualizado em 26/04/2024