Artigo 45
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Art. 45. A autoridade judiciária poderá decretar a perda ou suspensão do pátrio poder e a destituição da tutela dos pais ou tutor que:
I - derem causa a situação irregular do menor;
II - descumprirem, sem justa causa, as obrigações previstas no art. 43 desta Lei.
Parágrafo único - A perda ou a suspensão do pátrio poder não exonera os pais do dever de sustentar os filhos.
Seção III
Da Perda da Guarda