Leis Ordinárias - 6.246 - Suspende a vigência do artigo
1.215 do Código de Processo Civil.Artigo 1
Art.
1º Fica suspensa a vigência do artigo 1.215 do Código de Processo Civil até que lei especial discipline a matéria nele contida.
Conteudo atualizado em 26/04/2024