Artigo 7
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Art. 7º As funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias necessárias aos serviços da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, serão por este criadas, na forma do artigo 5º, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971, adotados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Poder Executivo.