Artigo 51
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Art. 51. O policial-militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo regulamento da Polícia Militar.
§ 1º O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
a) Em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de quadro de acesso; e
b) em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos.
§ 2º O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.
§ 3º O Policial-Militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário, deverá participar, antecipadamente, esta iniciativa à autoridade à qual estiver subordinado.