Artigo 119
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Art. 119. O nome comercial ou de emprêsa e o título de estabelecimento continuarão a gozar de proteção através de legislação própria, não se lhes aplicando o disposto neste Código.
1º Os pedidos de registro de nome comercial ou de emprêsa e de título de estabelecimento, ainda não concedidos, serão encaminhados ao Departamento Nacional do Registro do Comércio.
2º Os registros de nome comercial ou de emprêsas, insígnia, título de estabelecimento e recompensa industrial, já concedidos, extinguir-se-ão definitivamente, expirados os respectivos prazos de vigência.








