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| Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 764, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016.
Exposição de motivos Convertida na Lei nº 13.455, de 2017 Texto para impressão | Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1 º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput .
Art. 2 º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2016; 195 º da Independência e 128 º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Ilan Goldfajn
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2016 e republicado em 28.12.2016
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Conteudo atualizado em 03/12/2021