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| Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 875, DE 12 DE MARÇO DE 2019
Exposição de motivos Vigência encerrada Texto para impressão | Institui o Auxílio Emergencial Pecuniário para Famílias Beneficiárias do Programa Bolsa Família e para Beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social e da Renda Mensal Vitalícia, residentes no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para Famílias Beneficiárias do Programa Bolsa Família e para Beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social e da Renda Mensal Vitalícia, residentes no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pela Portaria nº 30, de 25 de janeiro de 2019, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional, em decorrência do rompimento e do colapso de barragens no referido Município.
§ 1º O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput consiste no pagamento, em parcela única, do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, criado pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 , e aos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, criado pelo inciso V do caput do art. 203 da Constituição e regulamentado pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , e da Renda Mensal Vitalícia, criada pela Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974 , residentes no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, e atingidos pelo rompimento e pelo colapso de barragens no referido Município.
§ 2º Terão direito ao Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput :
I - as famílias que constavam como beneficiárias do Programa Bolsa Família em janeiro de 2019; e
II - os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada e da Renda Mensal Vitalícia com benefício ativo em janeiro de 2019.
§ 3º O Auxílio Emergencial Pecuniário a ser pago aos beneficiários do Programa Bolsa Família será operacionalizado pela Caixa Econômica Federal, mediante remuneração e condições pactuadas em contrato, por meio da identificação do responsável familiar e da utilização do Número de Identificação Social - NIS.
§ 4º O Auxílio Emergencial Pecuniário a ser pago aos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada e da Renda Mensal Vitalícia será operacionalizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que disponibilizará o valor referido no § 1º na mesma unidade bancária ou correspondente em que os benefícios percebidos já sejam creditados.
§ 5º Será devido um Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput para cada benefício do Programa Bolsa Família, do Benefício de Prestação Continuada e da Renda Mensal Vitalícia.
§ 6º O valor do auxílio poderá ser sacado em até 180 (cento e oitenta) dias após a data da disponibilização do crédito.
Art. 2º Os recursos para operacionalização do Auxílio Emergencial Pecuniário para Famílias Beneficiárias do Programa Bolsa Família e para Beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social e da Renda Mensal Vitalícia correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Cidadania, sem prejuízo de futuro ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento do auxílio por quem tenha dado causa à calamidade.
Parágrafo único. Os valores referentes ao ressarcimento de que trata o caput não poderão ser compensados ou abatidos de outros valores devidos pelo causador da calamidade aos atingidos pelo rompimento e pelo colapso de barragens no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Osmar Terra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.2019
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Conteudo atualizado em 20/01/2022