- Voltar Navegação
- Medida Provisória nº 976, de 4.6.2020
- Medida Provisória nº 975, de 1º.6.2020
- Medida Provisória nº 974, de 28.5.2020
- Medida Provisória nº 973, de 27.5.2020
- Medida Provisória nº 972, de 26.5.2020
- Medida Provisória nº 971, de 26.5.2020
- Medida Provisória nº 970, de 25.5.2020
- Medida Provisória nº 969, de 20.5.2020
- Medida Provisória nº 968, de 19.5.2020
- Medida Provisória nº 967, de 19.5.2020
- Medida Provisória nº 966, de 13.5.2020
- Medida Provisória nº 965, de 13.5.2020
- Medida Provisória nº 964, de 8.5.2020
- Medida Provisória nº 963, de 7.5.2020
- Medida Provisória nº 962, de 6.5.2020
- Medida Provisória nº 961, de 6.5.2020
- Medida Provisória nº 960, de 30.4.2020
- Medida Provisória nº 959, de 29.4.2020
- Medida Provisória nº 958, de 24.4.2020
- Medida Provisória nº 957, de 24.4.2020
- Medida Provisória nº 956, de 24.4.2020
- Revogada pela MPv nº 955, de 2020
- Medida Provisória nº 954, de 17.4.2020
- Medida Provisória nº 953, de 15.4.2020
- Medida Provisória nº 952, de 15.4.2020
| Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 968, DE 19 DE MAIO DE 2020
Exposição de motivos Vigência encerrada Texto para impressão | Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Ministério da Justiça e Segurança Pública autorizado a prorrogar, até 18 de maio de 2021, nove contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento na alínea “i” do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação prevista no inciso IV do § 1º do art. 4º da referida Lei.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput é aplicável aos contratos firmados a partir do ano de 2015 vigentes na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.2020.
*
Conteudo atualizado em 28/11/2021