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Artigo 15
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§ 11. As pessoas jurídicas de que trata o art. 58-I da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação dos produtos referidos no § 6o do art. 8o desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A da Lei no 10.833, de 2003, apurados mediante a aplicação das alíquotas respectivas, previstas no caput do art. 2o das Leis no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no 10.833, de 2003.
§ 12. As pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 58-J da Lei no 10.833, de 2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação dos produtos referidos no § 6o do art. 8o desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A da Lei no 10.833, de 2003, determinados com base nas respectivas alíquotas específicas referidas no art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003.” (NR)
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Conteudo atualizado em 15/08/2021