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Artigo 155
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 155. Para fins de progressão, serão considerados os resultados da avaliação de desempenho individual do servidor.
§ 1o Ato do Poder Executivo determinará o percentual obtido na avaliação de desempenho individual:
I - a partir do qual o servidor poderá progredir com doze meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar; e
II - abaixo do qual o interstício mínimo para progressão será de pelo menos vinte e quatro meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar.
§ 2o A obtenção de percentual situado entre os limites referidos nos incisos I e II do § 1o fará com que o servidor possa progredir, desde que cumprido o interstício mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar.
Conteudo atualizado em 01/09/2021