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MPs




MPs - 440, de 29.8.2008 - Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004; das Carreiras da Área Jurídica, de que trata a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006; das Carreira




Artigo 20



Art. 20.  A Lei no 9.650, de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: 

Art. 9o-A.  A partir de 1o de julho de 2008, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos seguintes cargos de provimento efetivo da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil:

I - Analista do Banco Central do Brasil; e

II - Técnico do Banco Central do Brasil. 

Parágrafo único.  Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput são os fixados no Anexo II-A, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.” (NR) 

Art. 9o-B.  Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 9o-A, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Qualificação - GQ, de que trata o art. 10 desta Lei;

III - Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC, de que trata o art. 11 desta Lei; e

IV - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. 

Parágrafo único.  Considerando o disposto no art. 9o-A, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das vantagens de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.” (NR) 

Art. 9o-C.  Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 9o-B, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 9o-A, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes parcelas:

I - vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei no 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei no 8.112, de 1990;

VII - abonos;

VIII - valores pagos a título de representação;

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

X - adicional noturno;

XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e

XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 9o-E.” (NR) 

Art. 9o-D.  Os servidores integrantes da carreira de que trata o art. 9o-A não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.” (NR) 

Art. 9o-E.  O subsídio dos integrantes da carreira de que trata o art. 9o-A não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de:

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003;

IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e

V - parcelas indenizatórias previstas em lei.” (NR) 

Art. 9o-F.  A aplicação das disposições contidas nos arts. 9o-A a 9o-E aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões. 

§ 1o  Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção, ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e da carreira ou das remunerações, de que trata o art. 9o-A, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo II-A. 

§ 2o  A parcela complementar de subsídio referida no § 1o estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.” (NR) 

Art. 9o-G.  Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes da carreira de que trata o art. 9o-A e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1o e 2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nos arts. 9o-A a 9o-F em relação aos servidores que se encontram em atividade.” (NR) 


Conteudo atualizado em 01/09/2021