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Artigo 8
§ 1o......................................................................................
.............................................................................................
III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; da Pesca e Aqüicultura; e Presidente do Banco Central do Brasil;
.................................................................................” (NR)
“Art. 24. À Secretaria Especial dos Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso, da população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso, da população LGBT e das minorias.
.................................................................................” (NR)
“Art. 25...............................................................................
..........................................................................................
XXIII - do Turismo; e
XXIV - da Pesca e Aqüicultura.
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência, e o Presidente do Banco Central do Brasil.” (NR)
“Art. 27..................................................................................
..............................................................................................
XXIV - Ministério da Pesca e Aqüicultura:
a) política nacional pesqueira e aqüícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;
b) fomento da produção pesqueira e aqüícola;
c) implantação de infra-estrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e aqüicultura;
d) organização e manutenção do Registro Geral da Pesca;
e) sanidade pesqueira e aqüícola;
f) normatização da atividade de aqüicultura;
g) fiscalização das atividades de aqüicultura e pesca no âmbito de suas atribuições e competências;
h) concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial, artesanal e da aqüicultura no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente;
i) autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;
j) operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei no 9.445, de 14 de março de 1997;
l) pesquisa pesqueira e aqüícola; e
m) fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
......................................................................................
§ 4o A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea “f” do inciso XV será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; da Integração Nacional; e da Pesca e Aqüicultura.
.......................................................................................
§ 6o Cabe aos Ministérios do Meio Ambiente e da Pesca e Aqüicultura, em conjunto, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:
I - fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento; e
II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aqüicultura.
.........................................................................................
§ 12. A competência referida na alínea “g” do inciso XXIV não exclui o exercício do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
§ 13. Cabe ao Ministério da Pesca e Aqüicultura repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura.” (NR)
“Art. 29..................................................................................
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XX - do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde Suplementar e até seis Secretarias;
...............................................................................................
XXIV - do Ministério da Pesca e Aqüicultura o Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca e até quatro Secretarias.
................................................................................................
§ 7o Ao Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Pesca e Aqüicultura e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aqüicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aqüícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e aqüicultura e propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aqüícola.” (NR)
Art. 2o Fica transformada a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República em Ministério da Pesca e Aqüicultura.
Art. 3o Ficam transferidas ao Ministério da Pesca e Aqüicultura as competências e incumbências atribuídas à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e ao seu titular na data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 4o Fica criado o cargo de Ministro de Estado da Pesca e Aqüicultura.
Art. 5o Ficam transformados:
I - o cargo de natureza especial de Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República em Secretário-Executivo do Ministério da Pesca e Aqüicultura; e
II - o cargo de Secretário Adjunto, DAS 101.6, distribuído para a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca nos termos do inciso II do caput do art. 40 da Lei no 10.683, de 2003, em Secretário DAS 101.6.
Art. 6o Ficam criados:
I - os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, no Ministério da Pesca e Aqüicultura: um DAS-6, sete DAS-5, vinte e seis DAS-4, dezoito DAS-3, quarenta e quatro DAS-2, e cinqüenta e quatro DAS-1.
II - os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, na Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da : cinco DAS-5, dezenove DAS-4, vinte e quatro DAS-3, treze DAS-2 e cinco DAS-1;
III - os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, no Ministério da Fazenda: um DAS-6, dois DAS-5, cinco DAS-4, dois DAS-3, um DAS-2 e um DAS-1.
IV - os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, no Ministério da Integração Nacional: cinco DAS-4, sete DAS-3 e quatro DAS-2;
V - os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, no Ministério da Saúde: um DAS-6, um DAS-5, três DAS-4, um DAS-3 e dois DAS-2;
VI - os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para a estruturação das atividades de apoio ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação: um DAS-5, dois DAS-4, quatro DAS-3 e um DAS-1;
VII - as seguintes Funções Comissionadas do Banco Central, de que trata a Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998: três FCA-2 e cinco FCA-3; e
VIII - as seguintes Gratificações de Representação da Presidência da República, na Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República: cinco GR-V, sete GR-IV, três GR-III, seis GR-II e seis GR-I.
Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes da estrutura da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca ficam remanejados para o Ministério da Pesca e Aqüicultura.
Art. 7o Até que seja feita a primeira nomeação decorrente da realização de concurso público para constituição de seu quadro de pessoal próprio, o Ministério da Pesca e Aqüicultura poderá requisitar servidores de órgãos ou entidades da administração pública federal para o exercício de qualquer cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 8o Aos servidores que se encontrarem requisitados para a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, em 29 de julho de 2008, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2o da Lei no 9.007, de 17 de março de 1995.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às requisições ocorridas a partir de 30 de julho de 2008.
Conteudo atualizado em 16/05/2021