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Artigo 2
I - obtenção do saldo devedor das operações pelo somatório das prestações vencidas e vincendas, cujos valores serão apurados pela:
a) multiplicação das unidades de produtos vinculados de cada prestação vencida pelos respectivos preços mínimos vigentes na data de seu vencimento e subseqüente aplicação da variação do IPCA mais juros de seis por cento ao ano entre o vencimento contratual de cada prestação e a data da liquidação ou renegociação;
b) multiplicação do somatório das prestações vincendas pelos preços mínimos vigentes na data da liquidação ou renegociação, depois de descontada, em cada prestação, a parcela de juros de três por cento ao ano entre a data de cada vencimento contratual e a data da liquidação ou renegociação;
II - aplicação, para a liquidação em 2008 do saldo devedor da operação, apurado nos termos do inciso I, dos mesmos descontos previstos no Quadro constante do Anexo I desta Medida Provisória, observado o disposto nas alíneas “a” e “c” do inciso I do art. 1o;
III - formalização de aditivo contratual, para a renegociação da operação, observado que:
a) será exigida, no caso de operações inadimplidas, amortização mínima de dois por cento do saldo devedor vencido apurado na forma da alínea “a” do inciso I deste artigo;
b) o saldo devedor remanescente será reescalonado em parcelas anuais, iguais e sucessivas, com o primeiro vencimento pactuado para 31 de outubro de 2009 e o último para 31 de outubro de 2025;
c) deverá constar do aditivo contratual a supressão da correção do saldo devedor pela variação do preço mínimo e da possibilidade de liquidação da dívida mediante entrega do produto vinculado à operação, de que trata o art. 5º, § 5º, inciso IV, da Lei nº 9.138, de 1995, passando a vigorar contratualmente apenas a taxa efetiva de juros de três por cento ao ano;
d) depois de efetuada a renegociação, os mutuários poderão liquidar a operação em 2009 ou 2010, com os descontos previstos no Quadro constante do Anexo I desta Medida Provisória, observadas as condições estabelecidas nas alíneas “b” e “c” do inciso I do art. 1o.
§ 1o Somente fará jus às medidas de que tratam os incisos I a III do caput a operação que tiver sido adquirida e desonerada do risco pela União, na forma do art. 2o da Medida Provisória no 2.196-3, de 2001, ou esteja lastreada em recursos e com risco do FNO, FNE ou FCO, de acordo com o art. 13 da mesma Medida Provisória, ou do Funcafé.
§ 2o Para a liquidação de operações em que os valores financiados foram aplicados em atividades na área de atuação da SUDENE, exceto em Municípios localizados em área de cerrado, a serem definidos pelos Ministros de Estado da Integração Nacional, da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o correspondente desconto percentual previsto no Quadro constante do Anexo I desta Medida Provisória será acrescido de dez pontos percentuais.
§ 3o Os custos decorrentes dos bônus e descontos concedidos nos termos deste artigo serão imputados ao Tesouro Nacional, quando as operações tiverem risco da União, aos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações lastreadas em seus recursos, e ao Funcafé, no caso de operações com seus recursos e risco.
Conteudo atualizado em 18/05/2021