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MPs - 413, de 3.1.2008 - Dispõe sobre medidas tributárias destinadas a estimular os investimentos e a modernização do setor de turismo, a reforçar o sistema de proteção tarifária brasileiro, a estabelecer a incidência de forma concentrada da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade




Artigo 9



Art. 9o  O art. 64 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: Produção de efeitos

Art. 64.  Na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, destinado ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, efetuada por produtor ou importador estabelecido fora da ZFM, aplica-se o disposto no art. 2o da Lei no 10.996, de 15 de dezembro de 2004.

§ 1o  A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidirão nas vendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente na forma do caput deste artigo, às alíquotas referidas no § 2o do art. 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, observado o disposto no § 6o do mesmo artigo.

§ 2o  O produtor ou importador fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte-substituto, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pela pessoa jurídica de que trata o § 1o.

§ 3o  Para os efeitos do § 2o, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1o sobre o volume vendido pelo produtor ou importador.

§ 4o  A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo álcool adquirido com substituição tributária, na forma dos §§ 2o e 3o, poderá abater da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre seu faturamento, o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário.

§ 5o  Para fins deste artigo, não se aplicam o disposto na alínea “b” do inciso VII do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea “b” do inciso VII do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.” (NR)


Conteudo atualizado em 18/05/2021