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Artigo 7
I - Imposto de Importação;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente na Importação - COFINS-Importação; e
IV - Contribuição para o PIS/PASEP incidente na Importação - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.
§ 1o Os impostos e contribuições de que trata o caput serão pagos na data do registro da Declaração de Importação.
§ 2o O habilitado no regime não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e contribuições referidos no caput, bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo.
§ 3o O regime poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo habilitado, desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir ao regime mediante convênio.
Conteudo atualizado em 21/05/2021