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Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 401, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007.
Convertida na Lei nº 11.663, de 2008 Texto para impressão Exposição de Motivos | Altera as Leis nos 11.134, de 15 de julho de 2005, e 11.361, de 19 de outubro de 2006, dispõe sobre a remuneração devida aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e sobre os subsídios das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A Lei no 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 1o-A. A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2o da Lei no 10.874, de 1o de junho de 2004, é devida mensal e regularmente, em caráter privativo, aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no valor de R$ 351,49 (trezentos e cinqüenta e um reais e quarenta e nove centavos).Parágrafo único. A GCEF integra os proventos na inatividade remunerada dos militares da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.” (NR)
Art. 2o O Anexo I da Lei no 11.134, de 2005, passa a vigorar nos termos do Anexo I.
Art. 3o Os Anexos I e II da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos II e III.
Art. 4o As despesas decorrentes da aplicação desta Medida Provisória correrão à conta do Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, criado pela Lei no 10.633, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 5o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros:
I - quanto à remuneração dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal: a partir de 1o de setembro de 2007; e
II - quanto à remuneração dos policiais civis do Distrito Federal: nos termos da nova redação dos Anexos I e II da Lei nº 11.361, de 2006.
I - a Lei no 10.874, de 1o de junho de 2004;
II - a Lei no 11.360, de 19 de outubro de 2006; e
III - o Anexo III da Lei no 11.361, de 19 de outubro de 2006.
Brasília, 13 de novembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2007
(Anexo I da Lei no 11.134, de 15 de julho de 2005)
VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE
POSTO/GRADUAÇÃO | VALOR EM R$ |
OFICIAIS SUPERIORES | |
Coronel | 4.394,94 |
Tenente-Coronel | 4.218,87 |
Major | 3.829,44 |
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS | |
Capitão | 3.230,94 |
OFICIAIS SUBALTERNOS | |
1o Tenente | 2.876,38 |
2o Tenente | 2.687,90 |
PRAÇAS ESPECIAIS | |
Aspirante a Oficial | 2.248,74 |
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar | 1.201,48 |
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar | 824,82 |
PRAÇAS GRADUADAS | |
Subtenente | 2.135,68 |
1o Sargento | 1.911,57 |
2o Sargento | 1.704,95 |
3o Sargento | 1.540,16 |
Cabo | 1.305,91 |
DEMAIS PRAÇAS | |
Soldado - 1ª Classe | 1.233,96 |
Soldado - 2ª Classe | 824,82 |
(Anexo I da Lei no 11.361, de 19 de outubro de 2006)
TABELA DE SUBSÍDIOS
PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL
EM R$
CARGO | CATEGORIA | EFEITOS FINANCEIROS | ||
A PARTIR DE | A PARTIR DE | A PARTIR DE | ||
Delegado de Polícia | ESPECIAL | 16.683,98 | 19.053,57 | 19.699,82 |
PRIMEIRA | 15.201,90 | 17.006,29 | 17.498,40 | |
SEGUNDA | 13.005,60 | 14.549,53 | 14.970,60 | |
TERCEIRA | 11.614,10 | 12.992,70 | 13.368,68 |
(Anexo II da Lei no 11.361, de 19 de outubro de 2006)
TABELA DE SUBSÍDIOS
PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
a) Quadro I
EM R$
CARGO | CATEGORIA | EFEITOS FINANCEIROS | ||
A PARTIR DE 1° SET 2007 | A PARTIR DE 1° FEV 2008 | A PARTIR DE 1° FEV 2009 | ||
Perito Criminal
Perito Médico-Legista | ESPECIAL | 16.683,98 | 19.053,57 | 19.699,82 |
PRIMEIRA | 15.201,90 | 17.006,29 | 17.498,40 | |
SEGUNDA | 13.005,60 | 14.549,53 | 14.970,60 | |
TERCEIRA | 11.614,10 | 12.992,70 | 13.368,68 |
b) Quadro II
EM R$
CARGO | CATEGORIA | EFEITOS FINANCEIROS | ||
A PARTIR DE | A PARTIR DE | A PARTIR DE | ||
Agente de Polícia
Escrivão de Polícia
Papiloscopista Policial
Agente Penitenciário | ESPECIAL | 10.241,21 | 11.528,11 | 11.879,08 |
PRIMEIRA | 8.226,20 | 9.202,62 | 9.468,92 | |
SEGUNDA | 6.915,80 | 7.678,09 | 7.885,99 | |
TERCEIRA | 6.594,30 | 7.317,18 | 7.514,33 |
Conteudo atualizado em 25/04/2024