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Artigo 13
I - especificar anualmente as ponderações aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, observado o disposto no art. 10;
II - fixar anualmente o limite proporcional de apropriação de recursos pela educação de jovens e adultos, observado o disposto no art. 11;
III - fixar anualmente a parcela da complementação da União a ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica, bem como respectivos critérios de distribuição, observado o disposto no art. 7º ;
IV - requisitar ou orientar a elaboração de estudos técnicos pertinentes, sempre que necessário; e
V - elaborar seu regimento interno, baixado em portaria do Ministro de Estado da Educação.
§ 1º Serão adotados, como base para a decisão da Junta de Acompanhamento, os dados do censo escolar mais atualizado realizado pelo INEP.
§ 2º A Junta de Acompanhamento exercerá suas competências em observância às garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do art. 208 da Constituição e às metas de universalização da educação básica estabelecidas no plano nacional de educação, respeitado os limites à complementação da União previstos nesta Medida Provisória.
Conteudo atualizado em 10/08/2021