- Voltar Navegação
- 342, de 29.12.2006
- 341, de 29.12.2006
- 340, de 29.12.2006
- 339, de 28.12.2006
- 338, de 28.12.2006
- 337, de 28.12.2006
- 336, de 26.12.2006
- 335, de 23.12.2006
- 334, de 19.12.2006
- 333, de 14.12.2006
- 332, de 7.12.2006
- 331, de 4.12.2006
- 330, de 9.11.2006
- 329, de 1º.11.2006
- 328, de 1º.11.2006
- 327, de 31.10.2006
- 326, de 31.10.2006
- 325, de 11.10.2006
- 324, de 4.10.2006
- 323, de 14.9.2006
- 322, de 14.9.2006
- 321, de 12.9.2006
- 320, de 24.8.2006
- 319, de 24.8.2006
- 318, de 22.8.2006
Artigo 24
§ 1º Os conselhos serão criados por legislação específica, editada no pertinente âmbito governamental, observados os seguintes critérios de composição:
I - em nível federal, por no mínimo quatorze membros, sendo:
a) até quatro representantes do Ministério da Educação;
b) um representante do Ministério da Fazenda;
c) um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
d) um representante do Conselho Nacional de Educação;
e) um representante do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - CONSED;
f) um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
g) um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
h) dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; e
i) dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
II - em nível estadual, por no mínimo onze membros, sendo:
a) três representantes do Poder Executivo estadual;
b) um representante dos Poderes Executivos municipais;
c) um representante do Conselho Estadual de Educação;
d) um representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
e) um representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
f) dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; e
g) dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
III - no Distrito Federal, por no mínimo nove membros, sendo a composição determinada pelo disposto no inciso II deste artigo, excluídos os membros mencionados nas suas alíneas “b” e “d”; e
IV - em nível municipal, por no mínimo oito membros, sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;
b) um representante dos professores da educação básica pública;
c) um representante dos diretores das escolas públicas;
d) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas;
e) dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; e
f) dois representantes dos estudantes da educação básica pública.
§ 2º Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver, um representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e um representante do conselho tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 3º Os membros dos conselhos previstos no caput serão indicados até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores:
I - pelos dirigentes dos órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, e das entidades de classes organizadas, nos casos das representações dessas instâncias; e
II - nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos e estudantes, pelos estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares.
§ 4º Indicados os conselheiros, na forma do § 3º , incisos I e II, o Ministério da Educação designará os integrantes do conselho previsto no § 1º , inciso I, e o Poder Executivo competente designará os integrantes dos conselhos previstos no § 1º , incisos II, III e IV.
§ 5º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput :
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, do governador e do vice-governador, do prefeito e do vice-prefeito, e dos secretários estaduais, distritais ou municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.
§ 6º O presidente dos conselhos previstos no caput será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 7º Os conselhos dos Fundos atuarão com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
§ 8º A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
§ 9º Aos conselhos incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos.
§ 10. Os conselhos dos Fundos não contarão com estrutura administrativa própria, incumbindo à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências dos conselhos e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição dos respectivos conselhos.
Conteudo atualizado em 10/08/2021