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Artigo 26
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Art. 26. A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição e ao disposto nesta Medida Provisória, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos dos Fundos, serão exercidos:
I - pelo órgão de controle interno no âmbito da União e pelos órgãos de controle interno no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, junto aos respectivos entes governamentais sob suas jurisdições; e
III - pelo Tribunal de Contas da União, no que tange às atribuições a cargo dos órgãos federais, especialmente em relação à complementação da União.
Conteudo atualizado em 10/08/2021