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Artigo 5
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Art. 5º A complementação da União destina-se exclusivamente a assegurar recursos financeiros aos Fundos, aplicando-se o disposto no caput do art. 160 da Constituição.
§ 1º É vedada a utilização dos recursos oriundos da arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição na complementação da União aos Fundos.
§ 2º A vinculação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição suportará, no máximo, trinta por cento da complementação da União, considerando-se os valores previstos no art. 6º e no § 3º do art. 31.
Conteudo atualizado em 10/08/2021