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Artigo 13
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Art. 13. Na alienação de imóveis da Rede Ferroviária Federal S.A. - em liquidação, para utilização em programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social, definidos pelo órgão federal responsável pelas políticas setoriais de habitação, a avaliação deverá ser feita pelo método involutivo, considerada a destinação habitacional de interesse social da área. (Revogado pela Lei nº 11.483, de 2007)
Conteudo atualizado em 19/08/2021