MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 335, de 23.12.2006 - Dá nova redação a dispositivos das Leis nos 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.666, de 21 de junho de 1993, 11.124, de 16 de junho de 2005, e dos Decretos-Leis nos 9.760, de 5 de setembro de 1946, 271, de 28 de fevereiro de 1967, e 1.876, de 15 de julho de 1981, prevê medidas voltadas à regularização f




Artigo 9



Art. ......................................................................

I - ocorreram após 27 de abril de 2006;

II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais, de implantação de programas ou ações de regularização fundiária de interesse social ou habitacionais, das reservas indígenas, das ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação, das reservadas para construção de hidrelétricas, ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei.” (NR)

Art. 18 . ...................................................................

........................................................................

II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.

§ 1º A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitatório para associações e cooperativas que se enquadrarem no inciso II.

.............................................................................

§ 6º Fica dispensada de licitação a cessão prevista no caput relativa a bens imóveis construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública.” (NR)

Art. 19 . ....................................................................

.............................................................................................

VI - permitir a cessão gratuita de direitos enfitêuticos relativos a frações de terrenos cedidos quando se tratar de regularização fundiária, para famílias carentes ou de baixa renda.” (NR)

Art. 26 . Em se tratando de projeto de caráter social, para fins de moradia, a venda do domínio pleno ou útil observará os critérios de habilitação e renda familiar fixados em regulamento, podendo o pagamento ser efetivado mediante um sinal de, no mínimo, cinco por cento do valor da avaliação, permitido o seu parcelamento em até duas vezes, e do saldo em até trezentas prestações mensais e consecutivas, observando-se, como mínimo, a quantia correspondente a trinta por cento do valor do salário mínimo vigente.

Paragrafo único. Nas vendas de que trata este artigo, aplicar-se-ão, no que couber, as condições previstas no art. 27, não sendo exigido, a critério da administração, o pagamento de prêmio mensal de seguro, nos projetos de assentamento de famílias carentes ou de baixa renda.” (NR)

Art. 31 . Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União, observado o disposto no art. 23, a:

I - Estados, Distrito Federal, Municípios, fundações públicas e autarquias públicas federais, estaduais e municipais;

II - empresas públicas federais, estaduais e municipais;

III - fundos públicos, nas transferências destinadas a realização de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social;

IV - beneficiários de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, para cuja execução seja efetivada a doação.

.......................................................................

§ 3º Nas hipóteses de que tratam os incisos I a III do caput, é vedada ao beneficiário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, exceto quando a finalidade for a execução, por parte do donatário, de projeto de assentamento de famílias carentes ou de baixa renda, na forma do art. 26, e desde que o produto da venda seja destinado à instalação de infra-estrutura, equipamentos básicos ou de outras melhorias necessárias ao desenvolvimento do projeto.

§ 4º Na hipótese de que trata o inciso IV do caput, não se aplica o disposto nos §§ 2º e 3º , desde que o beneficiário resida pelo menos cinco anos no imóvel objeto do programa de provisão habitacional ou de regularização fundiária.

§ 5º Nas hipóteses de que tratam os incisos III e IV do caput, o beneficiário final deve atender aos seguintes requisitos:

I - possuir renda familiar não superior a cinco salários mínimos;

II - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 9.636, de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

Art. 3º-A. Caberá ao Poder Executivo organizar e manter sistema unificado de informações sobre os bens de que trata esta Medida Provisória, que conterá, além de outras informações relativas a cada imóvel:

I - a localização e a área;

II - a respectiva matrícula no registro de imóveis competente;

III - o tipo de uso;

IV - a indicação da pessoa física ou jurídica, a qual, por qualquer instrumento, o imóvel tenha sido destinado; e

V - o valor atualizado, se disponível.

Parágrafo único. As informações do sistema de que trata o caput deverão ser disponibilizadas na internet, sem prejuízo de outras formas de divulgação.” (NR)

Art. 6º-A. No caso de cadastramento de ocupações para fins de moradia cujo ocupante seja considerado carente ou de baixa renda, na forma do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, a União poderá proceder à regularização fundiária da área, utilizando, entre outros, os instrumentos previstos nos arts. 18, 19, inciso VI, 22-A e 31.” (NR)

“Seção VIII

Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia

Art. 22-A. A concessão de uso especial para fins de moradia aplica-se às áreas de propriedade da União, inclusive aos terrenos de marinha e acrescidos, e será conferida aos possuidores ou ocupantes que preencham os requisitos legais estabelecidos na Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001.

§ 1º Esse direito não se aplica sobre imóveis funcionais.

§ 2º Os imóveis administrados pelo Ministério da Defesa e pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica são considerados de interesse da defesa nacional para efeito do disposto no inciso III do art. 5º da Medida Provisória nº 2.220, de 2001, sem prejuízo do estabelecido no § 1º .” (NR)

Art. 3º As alíneas “b” e “f” do inciso I do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

“b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto na alínea “f”;” (NR)

“f) alienação, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;” (NR)

Art. 4º O art. 24 da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“§ 1º O Ministério das Cidades poderá aplicar os recursos de que trata o caput por intermédio dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o cumprimento do disposto no art. 12, incisos I a V.

§ 2º O Conselho Gestor do FNHIS poderá estabelecer prazo limite para o exercício da faculdade de que trata o § 1º .” (NR)

Art. 5º Os arts. 79, 100 , 103 e 121 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946 , passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 79. ..........................................................

.................................................................................

§ 4º Não subsistindo o interesse do órgão da administração pública federal direta na utilização de imóvel da União entregue para uso no serviço público, deverá ser formalizada a devolução mediante termo acompanhado de laudo de vistoria, recebido pela gerência regional da Secretaria do Patrimônio da União, no qual deverá ser informada a data da devolução.

§ 5º Constatado o exercício de posse para fins de moradia em bens entregues a órgãos ou entidades da administração pública federal e havendo interesse público na utilização destes bens para fins de implantação de programa ou ações de regularização fundiária, ou para titulação em áreas ocupadas por comunidades tradicionais, a Secretaria do Patrimônio da União fica autorizada a reaver o imóvel por meio de ato de cancelamento da entrega, destinando o imóvel para a finalidade que motivou a medida, ressalvados os bens imóveis da União que estejam sob a administração do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, e observado o disposto no inciso III do § 1º do art. 91 da Constituição.

§ 6º O disposto no § 5º aplica-se, também, a imóveis não utilizados para a finalidade prevista no ato de entrega de que trata o caput, quando verificada a necessidade de sua utilização em programas de provisão habitacional de interesse social.” (NR)


Conteudo atualizado em 19/08/2021