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Artigo 1
§ 1º As atividades referidas no caput poderão ser executadas em:
I - portos, aeroportos e terminais portuários, pelas pessoas jurídicas:
a) concessionárias ou permissionárias dos serviços portuários e aeroportuários, ou empresas e órgãos públicos constituídos para prestá-las;
b) autorizadas a explorar terminais portuários privativos, de uso exclusivo ou misto, nos respectivos terminais; ou
c) arrendatárias de instalações portuárias ou aeroportuárias e concessionárias de uso de áreas em aeroportos, nas respectivas instalações;
II - fronteiras terrestres, pelas pessoas jurídicas:
a) arrendatárias de imóveis pertencentes à União, localizados nos pontos de passagem de fronteira;
b) concessionárias ou permissionárias dos serviços de transporte ferroviário internacional, ou qualquer empresa autorizada a prestar esses serviços, nos termos da legislação específica, nos respectivos recintos ferroviários de fronteira;
III - recintos de estabelecimento empresarial licenciados, pelas pessoas jurídicas habilitadas nos termos desta Medida Provisória;
IV - bases militares, sob responsabilidade das Forças Armadas;
V - recintos de exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios esportivos e assemelhados, sob a responsabilidade da pessoa jurídica promotora do evento; e
VI - lojas francas e seus depósitos, sob a responsabilidade da respectiva empresa exploradora.
§ 2º A movimentação e a armazenagem de remessas postais internacionais poderão ser realizadas em recintos próprios sob responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
§ 3º O recinto de estabelecimento empresarial referido no inciso III do § 1º denomina-se Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA).
§ 4º A Secretaria da Receita Federal poderá admitir a movimentação e a armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação em locais ou recintos não-alfandegados para atender a situações eventuais ou solucionar questões relativas a operações que não possam ser executadas nos locais ou recintos alfandegados em face de razões técnicas, ouvidos os demais órgãos e agências da administração pública federal, quando for o caso.
§ 5º As atividades relacionadas neste artigo poderão ser executadas sob a administração da Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses definidas nesta Medida Provisória.
Dos Requisitos Técnicos e Operacionais para o Alfandegamento
Conteudo atualizado em 29/08/2021