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Artigo 58
§ 1º A remoção, em caráter excepcional, dos servidores a que se refere o caput obedecerá aos planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º Poderão, em caráter excepcional, ser incluídos nos planos de movimentação referidos no § 1º os servidores que, além de possuírem perfil funcional para o desempenho das atividades correntes dos postos no exterior, satisfaçam aos seguintes requisitos:
I - contarem pelo menos cinco anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado;
II - terem sido aprovados em curso de treinamento para o serviço no exterior; e
III - contarem pelo menos quatro anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre duas missões permanentes no exterior.
Conteudo atualizado em 18/05/2021